Processo 0822796-59.2024.8.19.0210

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0822796-59.2024.8.19.0210
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0822796-59.2024.8.19.0210/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): Desa. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL APELANTE : MARIA APARECIDA ROCHA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUAN DE SOUZA (OAB SC055929) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADO DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DA CONTA. TEMA 1.387 DO STJ. CAUSA MADURA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.   I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., sob o fundamento de ilegitimidade passiva. A autora alegou desfalque em conta vinculada ao PASEP de seu falecido esposo, sustentando desaparecimento do saldo acumulado entre os anos de 1988 e 1989, em afronta ao art. 239, § 2º, da Constituição Federal, requerendo Compensação  por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário em razão do alegado desaparecimento de valores da conta PASEP; e (iv) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas relativas a falhas na prestação do serviço envolvendo contas vinculadas ao PASEP, inclusive em hipóteses de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa. 4. A controvérsia não se restringe à mera discussão sobre índices de atualização monetária definidos pela União, mas envolve alegação de falha na gestão da conta vinculada, circunstância que atrai a responsabilidade processual da instituição financeira administradora. 5. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese fixada no Tema nº 1.150 do STJ. 6. O Tema nº 1.387 do STJ fixou que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensões fundadas em falha na prestação do serviço, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta PASEP. 7. O saque integral da conta vinculada ocorreu em 04/03/1998, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 07/10/2024, evidenciando o transcurso de período superior a vinte e seis anos sem demonstração de impedimento ao acesso das informações relativas à conta. 8. A teoria da causa madura autoriza o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos para reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Prescrição reconhecida. Processo extinto com resolução do mérito. ______________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 239, § 2º; CPC, arts. 10, 85, § 2º, 355, I, 373, I e II, 487, II, 488, 932,,…

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