Processo 0822801-18.2023.8.10.0000

TJMA • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0822801-18.2023.8.10.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Seção de Direito Público
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO RESCISÓRIA N.° 0822801-18.2023.8.10.0000 REQUERENTE: ROQUILANE SILVA DOS SANTOS ADVOGADOS: AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686-A, CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. PROVA NOVA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Ação rescisória ajuizada visando desconstituir acórdão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que negou provimento à sua apelação e manteve sentença condenatória por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput e inciso II, da Lei nº 8.429/1992, com aplicação da sanção de perda da função pública. II. Questões em Discussão As questões em discussão são: (i) saber se a decretação da perda da função pública pelo Tribunal, sem condenação específica em primeiro grau e sem recurso ministerial, configura reformatio in pejus e violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, inciso V, do CPC; (ii) saber se a revogação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021 constitui prova nova apta a fundamentar a rescisão do julgado, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC; e (iii) saber se a absolvição criminal pelos mesmos fatos, sem recurso do Ministério Público, impede a manutenção da condenação por improbidade administrativa, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/1992. III. Razões de Decidir A decretação da perda da função pública pelo Tribunal de segunda instância não configura reformatio in pejus nem violação manifesta de norma jurídica, uma vez que o pedido de perda da função pública integrava a pretensão ministerial desde a petição inicial da ação de improbidade e a sentença condenatória estava sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, o que confere ao tribunal amplitude cognoscitiva plena sobre toda a matéria devolvida, incluindo a aplicação das sanções requeridas na inicial não impostas em primeiro grau. Alteração legislativa superveniente não se enquadra no conceito de prova nova para fins do art. 966, inciso VII, do CPC, que exige elemento de convicção de natureza fática, preexistente ao julgamento e inacessível à parte no curso do processo. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, fixou que a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 não alcança condenações por improbidade administrativa já transitadas em julgado. A absolvição criminal não autoriza a rescisão do julgado, porquanto o art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, que estabeleceria o impedimento ao prosseguimento da ação de improbidade em caso de absolvição criminal confirmada por decisão colegiada, teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.236. Ademais, a absolvição criminal e a alteração legislativa já eram de pleno conhecimento do rescindente antes do trânsito em julgado do Acórdão rescindendo, sendo incabível o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e Tese Pedido rescisório julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. A perda da função pública decretada pelo tribunal em sede de remessa necessária não configura reformatio in pejus quando o pedido consta da petição inicial da ação de improbidade, sendo o duplo grau obrigatório de jurisdição suficiente para ampliar a cognição do tribunal sobre todas as sanções…

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