Processo 0822802-72.2025.8.12.0001

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0822802-72.2025.8.12.0001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 0822802-72.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Gilzela Beckert Advogada: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB: 245274/RJ) Agravado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Agrogalaxy Fornecedores Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais Fiagro - Direitos Creditórios EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR DESERÇÃO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INÉRCIA DA PARTE - PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA AFASTADA - PODER-DEVER DO MAGISTRADO (ART. 99, § 2º, DO CPC) - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ASSINALADO - DESERÇÃO CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, competindo ao julgador determinar a comprovação da alegada necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). Verificada a inércia da parte recorrente em atender à determinação judicial de comprovação documental de sua situação financeira, bem como o subsequente descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção, o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria preclusa ou à tentativa de suprir omissão da própria parte que, devidamente intimada, deixou de colaborar com a instrução do pedido incidental de gratuidade. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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