Processo 0822803-81.2024.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0822803-81.2024.8.14.0051. Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito c/c Tutela Antecipada. Demandante: RAIMUNDO REIS PINTO. Demandado: BANCO PAN S/A. Sentença. Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada, por meio da qual a parte Demandante busca a declaração de abusividade de cláusulas contratuais atinentes a juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifa de registro do contrato, tarifa de cadastro e cobrança de seguro prestamista, com a consequente repetição, em dobro, dos valores pagos a maior. Narra a petição inicial que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo, contrato n.º 095789248, no valor total financiado de R$ 72.708,94 (setenta e dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 2.686,16 (dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), com taxa de juros remuneratórios de 2,63% (dois vírgula sessenta e três por cento) ao mês e 36,60% (trinta e seis vírgula sessenta por cento) ao ano (Id. 131507803). Sustenta a parte Demandante que a taxa de juros contratada supera em 24,64% (vinte e quatro vírgula sessenta e quatro por cento) a taxa média divulgada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL para o segmento, o que caracterizaria onerosidade excessiva, além de impugnar a capitalização diária de juros, a tarifa de registro do contrato, a tarifa de cadastro e a cobrança de seguro prestamista, sob a alegação de venda casada. Requer a antecipação de tutela para fixação do valor incontroverso da prestação e vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes. Sobreveio decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela antecipada, por ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito alegado, determinando-se a citação da parte Demandada (Id. 131777417). A parte Demandante noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da referida decisão (Id. 132566398 e seguinte). Sobreveio despacho que manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou o prosseguimento da citação (Id. 142847236). Expedida carta de citação (Id. 148430484). A parte Demandada compareceu aos autos por meio de habilitação de patrono (Id. 153433264). Em contestação, a parte Demandada arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, o indeferimento da gratuidade de justiça e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade integral das cobranças questionadas, defendendo que a taxa média divulgada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL constitui mero referencial, e não limitador; que a capitalização de juros está expressamente pactuada, na medida em que a taxa anual supera o duodécuplo da mensal; que a tarifa de cadastro e a tarifa de registro do contrato são lícitas e estão amparadas em regulamentação do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL e em precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; e que o seguro prestamista foi contratado em termo apartado, com possibilidade de escolha da seguradora, juntando, para tanto, contrato, demonstrativo de operações e capturas de tela da jornada de contratação digital (Id. 153435907 a Id. 153435913). Certificada a tempestividade da contestação, sobreveio ato ordinatório determinando a intimação…
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