Processo 0822805-61.2025.8.10.0040

TJMA • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0822805-61.2025.8.10.0040
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br Processo Eletrônico nº: 0822805-61.2025.8.10.0040 REQUERENTE: DANIEL COSTA MATOS REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por DANIEL COSTA MATOS, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em face do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a imediata transferência do paciente enfermo para Unidade de Terapia Intensiva (UTI), às expensas do Poder Público, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Proposta a demanda às 18h54min do dia 28/10/2025, restou determinado pelo juízo plantonista a redistribuição dos autos a este juízo, às 20h44min do dia 28/10/2025, vide decisão de id 164286272. Decisão de ID 164496530 indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação apresentada pelo Município de Imperatriz em 166195046. Petição da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (id 166431339) informado que Daniel Costa Matos foi transferido para leito público de UTI no Hospital Macrorregional de Imperatriz no dia 29/10/2025, tendo recebido alta hospitalar em 04/11/2025, requerendo assim, a extinção do processo. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Ab initio, a parte autora buscou a transferência de pessoa enferma para Leito Clínico de UTI às expensas do Poder Público, de forma a garantir direito à saúde. Entretanto, conforme documento colacionado aos autos pela parte autora, a parte enferma foi devidamente internada antes do deferimento da liminar, tendo recebido alta hospitalar em 04/11/2025 (id 166431340). Nesse contexto, compreendo que não mais subsiste o interesse inicialmente delineado na petição inicial, por fato ulterior ao ajuizamento da causa. É que, desaparecido o interesse de agir, indispensável pressuposto para a perseguição da tutela judicial, a ação proposta se mostra desprovida e esvaziada de qualquer eficácia material/utilidade/necessidade; já que, na hipótese, o direito perseguido foi concedido antes mesmo do deferimento da decisão liminar, ainda em sede administrativa. Diante disso, o que acontece é o perecimento de relevante condição da ação, quando realmente a parte não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual pendente de provimento final, até mesmo porque, repito, na hipótese, ao que tudo indica a tutela material obtida não seu deu em razão do provimento jurisdicional concedido (in limine), mas em virtude do cumprimento voluntário e extrajudicial da obrigação pelo Poder Público. Assim, deve ser afirmada a perda superveniente do objeto e ser colocado termo ao processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, face à perda superveniente do objeto da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 22 da Lei Estadual nº. 12.193/2023. À luz da decisão de mérito proferida, em 26/06/2023, pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE nº 1140005, apreciando o Tema 1002 de repercussão geral, com fixação de tese segundo a qual: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O…

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