Processo 0822807-83.2025.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0822807-83.2025.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Processo nº 0822807-83.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JANIO VENANCIO CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO, MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JANIO VENANCIO CAVALCANTE em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, ambos devidamente qualificados e representados por advogados regularmente constituídos, objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em seus proventos, decorrente de contratação de seguro fraudulenta. A parte autora, em seu escorço, alegou a indevida contratação de seguro em seu benefício previdenciário, com inclusão em setembro de 2022, perdurando até dezembro de 2022, sob a rubrica "PAGTO SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", na conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco S.A., razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro, totalizando R$ 509,20. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 172247034). Intimada, a parte autora ofereceu impugnação à contestação (ID 172525756). É o que cumpre relatar. Decido. De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental. Antes de adentrar o mérito da lide, cabe analisar as preliminares suscitadas pela defesa. O réu impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora. Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese. Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC. Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação. Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado. Por fim, não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Daí porque, rejeito a preliminar. A parte ré formulou pedido de chamamento ao processo do Banco Bradesco. Porém, sendo a demanda regida pelo sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o seu art. 88 expressamente veda o…

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