Processo 0822810-39.2025.8.14.0051
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0822810-39.2025.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Penhora Online / BACEN JUD ] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Nome: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Endereço: Edifício Corporate Financial Center, s/n, Qd 2, Bl A, 12 e 13 andares, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70712-900 Advogado(s) do reclamante: SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI EXECUTADO: RUBSON SANTANA DOS REIS Nome: RUBSON SANTANA DOS REIS Endereço: Avenida Borges Leal, 1525, Bl. Ouro, Ap. 104 Ed. Reis Magos, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela parte EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em face de EXECUTADO: RUBSON SANTANA DOS REIS, ambas nominadas ao norte e devidamente qualificadas. No curso processual, a parte exequente foi regularmente intimada para informar sobre os meios que pretende utilizar para impulsionar a execução, conforme despacho (ID 176193905), contudo, permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação no prazo legal. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz poderá extinguir o feito sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competem, no prazo estabelecido em lei ou determinado pelo juízo. Após o transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, extrai-se dos autos que a parte demandante deixou atender ao chamado do juízo, conforme certidão (ID 179567382). Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o artigo 485, III, do Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Ademais, o §1º do mesmo artigo estabelece que, para tanto, é necessária a intimação pessoal do autor para que dê andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia da parte autora, restando caracterizado seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. A jurisprudência pátria tem consolidado entendimento no sentido de que a inércia injustificada da parte exequente em promover o prosseguimento da execução justifica a extinção do feito, porquanto compete ao credor o impulso processual, não podendo o Judiciário atuar de ofício na busca de bens do devedor indefinidamente. Deixando a parte demandante de atualizar seu endereço, não comparecer à audiência ou deixando de promover os atos que lhe competem, resta caracterizado seu desinteresse no deslinde do caso, o que propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. Senão Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2449934 - MA (2023/0321384-4) DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TERESINHA DE JESUS VERAS MORAIS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO…
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