Processo 0822812-37.2024.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0822812-37.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILERSON DE ANDRADE MATHIAS RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Cuida-se deação proposta porADILERSON DE ANDRADE MATHIASem face deBANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., pretendendo,em sede de antecipação dos efeitos da tutela,suspensão dos descontos e seja determinada a juntadados contratos emitidos em nome do autor. Ao final, requer, além da confirmação da tutela provisória, a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dezmil reais). Alega a parte autora, em sua petição inicial, ser aposentado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e correntista do primeiro réu, instituição por meio da qual recebe seus proventos de aposentadoria, sua única fonte de renda. Narra que, embora tenha contratado no máximo dois empréstimos em ocasiões esporádicas, foi surpreendido com a existência de mais de quinze contratos de empréstimo consignado, além de diversos contratos na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC) vinculados ao seu nome. Sustenta que as instituições financeiras rés passaram a refinanciar contratos de forma unilateral, bem como a disponibilizar créditos sem sua solicitação ou anuência, prática que reputa abusiva. Afirma que, nos últimos cinco anos, foram creditados em sua conta corrente valores que totalizam R$ 77.092,00, sem sua autorização. Em contrapartida, relata que já suportou descontos em seus proventos no montante de R$ 134.140,57, referentes a empréstimos consignados, além de descontos mensais decorrentes de contratos de CDC, realizados logo após o recebimento de sua aposentadoria. Aduz que tentou obter administrativamente cópias dos contratos junto às agências físicas e canais de atendimento das rés, sem sucesso, razão pela qual registrou reclamações na plataforma Consumidor.gov.br e perante o Banco Central, sob o protocolo nº 2024/423355. Afirma, contudo, que as instituições résse limitarama apresentar descrições genéricas das operações, deixando de exibir os instrumentos contratuais devidamente assinados. Informa, ainda, a existência de saldo devedor no importe de R$ 245.821,76, relacionado a cinco contratos de CDC, sem que tenha sido apresentada qualquer cédula de crédito bancário apta a justificar a cobrança. Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora (ID 144305148). A parte autora opôs embargos de declaração (ID 144441236), aos quais foi negado provimento (ID 166583211). As rés apresentaram contestação (ID 171923139), suscitando preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não comprovou ter solicitado administrativamente os documentos pretendidos. Sustentaram, ainda, a inaplicabilidade de multa cominatória em ações de exibição de documentos, nos termos da Súmula 372 do STJ. No mérito, defenderam a regularidade das contratações e a inexistência de ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos. Contudo, deixaram de juntar aos autos os contratos impugnados pela parte autora. Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais (ID…
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