Processo 0822812-82.2026.8.12.0001
TJMS • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Tratam-se de "Embargos de Declaração" opostos pelo Fernando Cesar Vinholi, Homero Camargo Nascimento, Juliana Maria Correia de Souza Vieira e Luci Mara Christaldo dos Santos de Arruda, em face da decisão proferida (fls. 125-128). Alega-se que houve equívoco na decisão proferida, uma vez que a impetrante Juliana possui 12 (doze) anos de serviço e, portanto, deveria ser reposicionada na letra E, e não na letra F, como determinado por este Juízo, a partir da premissa equivocada de que a servidora contaria com 15 (quinze) anos de serviço. Considerando que ainda não houve a triangulação processual, mostra-se desnecessária a intimação do executado acerca dos embargos de declaração. É o necessário. Decido. Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Compulsando os autos, constato que a pretensão do embargante merece acolhimento, uma vez que, por equívoco, a impetrante Juliana foi reposicionada em classe superior àquela a que efetivamente faz jus. Conforme se verifica do holerite colacionado à fl. 26, a impetrante foi admitida em 27/06/2013, contando, portanto, com 12 (doze) anos de serviço. Assim, embora atualmente esteja posicionada na classe C, deveria ser reposicionada na classe E, e não na classe F, como anteriormente determinado. Nestes termos, conhecem-se dos presentes embargos, acolhendo-os visando sanar o equívoco contida na decisão proferida (fls. 125-128), a fim de que passe a constar da seguinte maneira: "Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, defiro a liminar de segurança, de maneira a determinar que o impetrado efetive a promoção horizontal dos impetrantes, sendo: Fernando, da letra D para F; Homero, da letra E para F; Juliana, da letra C para E; e Luci Mara, da letra A para C. Determino, ainda, a implantação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, de modo que os vencimentos passem a refletir os seguintes percentuais totais: Fernando, 15% (quinze por cento); Homero, 15% (quinze por cento); Juliana, 10% (dez por cento); e Luci Mara, 5% (cinco por cento). Esclareço que os percentuais acima correspondem ao montante total devido a cada servidor, de modo que, caso já tenha havido a implementação parcial do adicional, deverá a Administração proceder à complementação necessária até atingir os referidos patamares, com o pagamento das diferenças eventualmente devidas." No mais, permanece inalterada a decisão de fls. 125-128. Às providências.
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