Processo 0822814-12.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0822814-12.2026.8.10.0000 Paciente: Marcos Eduardo Saba Freitas Advogado (a) (s): Denyo Daercio Santana do Nascimento OAB/MA nº 15389 Impetrado: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc ref. 0805062-22.2026.8.10.0034 Decisão: HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcos Eduardo Saba Freitas, contra ato atribuído ao MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva nos autos do processo nº 0805062-22.2026.8.10.0034 (Id 57347 967), onde se vê envolvido na conduta de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (CP; art. 157, § 2º-A, inc. I) e posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). O articulado da impetração sustenta a existência de constrangimento ilegal de nulidade da prisão em flagrante e contaminação das provas decorrentes em virtude de alegada prática de tortura e agressões físicas cometidas pelos policiais militares no momento da abordagem, bem como ilicitude da invasão de domicílio desprovida de mandado judicial ou justa causa previa, sob o pretexto de rastreamento veicular não documentado. Assevera, ainda, nulidade do reconhecimento pessoal efetuado em sede policial por inobservância do rito de cômputo legal (CPP; artigo 226) e por usarem os autores do delito balaclavas no momento da conduta e erro fático na fundamentação da decisão que decretou a prisão cautelar ao consignar a ausência de bons antecedentes, quando a certidão oficial atesta a primariedade do paciente. Aduz, ainda, vulnerabilidade do paciente, qualificado como pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que faz uso do medicamento de controle especial Risperidona, necessitando de assistência médica contínua indisponível no cárcere comum. Assevera, ainda, que a conduta sindicada, amolda-se em tese ao crime de receptação, e pleiteia a concessão liminar da ordem para que seja determinado o relaxamento da prisão ou a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares (CPP; artigo 319) ou a concessão de prisão domiciliar (CPP; artigo 318, inciso II). Faz digressões e pede: “(…) a) A CONCESSÃO LIMINAR DO WRIT, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Paciente MARCOS EDUARDO SABA FREITAS, cessando-se imediatamente a coação ilegal; b) A requisição de informações de praxe à Autoridade Coatora (Juízo prolator da Decisão de ID: 186310679); c) A intimação e oitiva da Ilustre Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão;.;(…)” (Id 57347947 - Pág. 21). Com a inicial vieram os documentos: (Id. 57347 951 - Id. 57348 350) Decido. Inicialmente, esclareço que liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. O pleito…
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