Processo 0822814-77.2024.8.10.0001
TJMA • Monitória
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0822814-77.2024.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA Advogados do(a) AUTOR: CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO - PA014642, DANIEL LIMA DE SOUZA AGUILAR - PA014139, JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR - PA015136 Réu: NILVANIA PINHEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTAÇÃO LTDA ajuizou ação monitória em face de NILVANIA PINHEIRO DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, alegando ser credora da requerida no valor de R$ 7.382,81 (sete mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), decorrente de fornecimento de filtros e óleos lubrificantes documentado nas Notas Fiscais nº 222.904 e nº 226.723, e instruiu a inicial com boletos, instrumentos de protesto, comprovantes de entrega das mercadorias, relatório de cobrança e memória discriminada do débito atualizado (IDs 117351152, 117351154, 117351155, 117351159 e 117351161). Frustradas diversas tentativas de localização da requerida no endereço declinado na inicial, determinou-se a realização de pesquisas nos sistemas auxiliares SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e SNIPER (IDs 133701437, 133471489, 133467097 e 133467099), que indicaram novos endereços, mas as diligências subsequentes — inclusive por carta precatória à Comarca de Santa Luzia/MA (IDs 140679411 e 162835048) — igualmente se mostraram infrutíferas. Esgotados os meios ordinários de localização, deferiu-se a citação por edital (ID 165374471). O edital foi expedido e afixado (IDs 166322800 e 167061137), transcorrendo o prazo legal sem pagamento ou oposição de embargos, conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID 173704480). Configurada a revelia da ré citada por edital, nomeou-se a Defensoria Pública do Estado do Maranhão como curadora especial (ID 175183728). A Defensoria, pelo Defensor Público Rodrigo Gomes de Freitas Pinheiro, opôs embargos monitórios por negação geral (ID 175872533), arguindo: (a) a prerrogativa do curador especial de apresentar defesa por negação geral, o que tornaria controvertidos todos os fatos da inicial e redistribuiria o ônus da prova; (b) insuficiência da prova da efetiva entrega das mercadorias, com impugnação das assinaturas nos canhotos de recebimento por ausência de identificação do signatário; (c) inexigibilidade do débito ante a fragilidade probatória; (d) impugnação genérica aos índices e encargos moratórios aplicados na planilha de cálculo; e (e) pedido de concessão da gratuidade de justiça. A parte autora foi intimada para impugnar os embargos (ato ordinatório de ID 176428481). Nessa mesma ocasião, noticiou que a petição de ID 176685171 — "Manifestação à Impugnação ao Cumprimento de Sentença" — fora protocolada por equívoco nestes autos, referindo-se ao processo nº 0811598-12.2018.8.10.0040 da 1ª Vara Cível de Imperatriz/MA, requerendo o desentranhamento ou a desconsideração do documento (ID 176692789). Em seguida, impugnou os embargos (ID 176694610), sustentando que a negação geral da curadoria não afasta a força probatória das notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega, que a impugnação genérica às assinaturas dos canhotos é insuficiente para desconstituir a documentação e que a planilha observa os parâmetros legais. Proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo (ID 179859009), que: (a) ratificou a validade da citação por edital; (b) indeferiu o pedido de…
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