Processo 0822818-07.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0822818-07.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822818-07.2025.8.20.0000 Polo ativo DANIELE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEFROLITÍASE PERCUTÂNEA. COLOCAÇÃO E POSTERIOR RETIRADA DE CATETER DUPLO J. DEMORA NA REDE PÚBLICA. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA ASSEGURAR PRESTAÇÃO SANITÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por Daniele Rodrigues da Silva contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu tutela de urgência destinada à realização de procedimento cirúrgico de nefrolitíase percutânea, com colocação e posterior retirada de cateter duplo J, sob alegação de urgência do tratamento, risco de agravamento do estado de saúde e demora superior a dois anos para atendimento na rede pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes, no caso concreto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar ao Estado a realização do procedimento cirúrgico prescrito, diante da comprovação da necessidade médica, da demora administrativa e do risco de agravamento do quadro clínico da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde constitui direito fundamental social e dever do Estado, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição da República, com eficácia vinculante apta a amparar pretensão subjetiva quando demonstrada concretamente a necessidade da prestação estatal. 4. A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação médica que atesta quadro de nefrolitíase com múltiplos cálculos renais de dimensões significativas e indica expressamente a realização da cirurgia como medida necessária à preservação da função renal e ao enfrentamento do quadro doloroso recorrente. 5. O laudo médico demonstra de forma objetiva a imprescindibilidade da intervenção e aponta que a demora no tratamento pode acarretar agravamento clínico, comprometimento funcional do rim e até risco de óbito. 6. A submissão anterior da paciente a procedimento menos invasivo, consistente em litotripsia extracorpórea por ondas de choque, sem êxito terapêutico, reforça a necessidade da cirurgia prescrita. 7. O perigo de dano não é afastado pela antiguidade da enfermidade, pois, em demandas de saúde relativas a patologias progressivas ou suscetíveis de agravamento funcional, a persistência do quadro ao longo do tempo evidencia, e não neutraliza, a urgência da medida. 8. A longa espera pelo procedimento, sem perspectiva concreta de atendimento, mantém a paciente exposta a crises dolorosas e ao risco de comprometimento renal, de modo que a postergação da tutela jurisdicional compromete a utilidade prática do processo e pode tornar irreversível a lesão. 9. A fila de regulação do SUS constitui instrumento legítimo de gestão administrativa, mas não possui caráter absoluto e não pode impedir automaticamente a tutela jurisdicional quando a prova técnica revela risco concreto e individualizado à saúde do paciente. 10. A igualdade em matéria sanitária deve ser compreendida em sua dimensão material, de modo que a atuação jurisdicional, diante de situação…

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