Processo 0822819-79.2024.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº:0822819-79.2024.8.10.0040 Autor (a):S. M. G. F. Adv. Autor (a): Ré (u): UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Adv. Ré (u): Advogado do(a) REU: THIAGO ERIC DO MONTE BORGES - PA20320 SENTENÇA S. M. G. F., menor impúbere representada por sua genitora Marilene da Silva Fernandes e assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Unimed Oeste do Pará Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. RELATÓRIO A autora, diagnosticada com paralisia cerebral e tetraplegia espástica (CID G80.0) e beneficiária do plano da ré, teve negada, a partir de fevereiro de 2024, a continuidade do tratamento com o Método Cuevas Medek Exercises (CME) — terapia que, após mais de um ano de atendimento com resultados positivos documentados, produzia evolução clínica expressiva, enquanto abordagens fisioterapêuticas anteriores mostraram-se insuficientes. Requereu tutela de urgência para obrigar a ré a custear o tratamento prescrito, indenização por danos morais de R$ 10.000,00, honorários advocatícios em favor do FADEP e gratuidade de justiça. Deferidas a tutela de urgência e a gratuidade em 29/11/2024, a ré contestou, invocando a taxatividade do Rol da ANS (EREsp 1.886.929/SP), a ausência de comprovação científica de superioridade do CME e a não configuração de dano moral. Após a réplica da autora, a ré juntou a Nota Técnica NAT-JUS/SP nº 0980-2025, desfavorável à cobertura do CME. O TJMA, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela ré, negou provimento, por unanimidade, em 12/12/2025. Em 18/02/2026, proferi decisão saneadora que inverteu o ônus da prova, delimitou os pontos controvertidos e admitiu como meios de prova documentos adicionais, ofício ao NAT-JUS/CONITEC, depoimento pessoal e prova testemunhal. Nenhuma das partes requereu a produção de novas provas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares pendentes. A relação entre as partes é de consumo, submetida ao CDC por força da Lei nº 14.454/2022. Antes de adentrar o mérito, registro que este julgamento observa as diretrizes do Protocolo para Julgamento sob a Perspectiva da Pessoa com Deficiência (CNJ, 2025), em harmonia com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e com a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada com força de emenda constitucional (Decreto nº 6.949/2009). A autora tem paralisia cerebral e tetraplegia espástica, condição que configura deficiência grave pelo modelo biopsicossocial. Esse filtro interpretativo exige a consideração concreta da realidade funcional da paciente e afasta leituras reducionistas das normas contratuais e regulatórias que, na prática, esvaziem a proteção que a lei confere a pessoas com deficiência. A ré invoca o EREsp 1.886.929/SP para sustentar a taxatividade do Rol da ANS (RN nº 465/2021). O precedente, porém, previu exceção: havendo inexistência de substituto terapêutico no rol ou esgotamento dos procedimentos nele previstos, e comprovada a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, a cobertura extrarrol é exigível. Idêntica abertura foi positivada pela Lei nº 14.454/2022, que introduziu o §13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998. O caso concreto enquadra-se nessa exceção por razão específica: a autora não pleiteia experimentar o CME pela primeira vez, mas a continuidade de terapia que a própria ré custeou por mais de um ano, com evolução clínica documentada e expressiva —…
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