Processo 0822821-31.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822821-31.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822821-31.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FONSECA DE AQUINO Nome: LUIS FONSECA DE AQUINO Endereço: Travessa Timbó, 586, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-047 REU: BANCO SAFRA S A Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Av. Paulista, 2100, Bairro Bela Vista,, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DECISÃO - MANDADO DECISÃO Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças. Decido. Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e da urgência da medida (periculum in mora). Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme o art. 300, §3º do NCPC. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental, por meio da qual o requerente pretende: autorização para depósito das parcelas contratuais em valor inferior ao pactuado (R$ 1.409,20, em vez de R$ 1.843,13); suspensão da mora; abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Em juízo de cognição sumária, os pedidos não comportam deferimento. Da ausência de probabilidade do direito As alegações deduzidas na petição inicial limitam-se a questionamentos genéricos de abusividade, fundados essencialmente na comparação entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como em insurgência abstrata contra a capitalização de juros e a cobrança de tarifas, sem demonstração concreta das ilegalidades apontadas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo a revisão judicial das taxas pactuadas admitida apenas…

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