Processo 0822822-87.2024.8.14.0051
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0822822-87.2024.8.14.0051 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: EVANDRO PONTES DE AGUIAR Nome: EVANDRO PONTES DE AGUIAR Endereço: Avenida Magalhães Barata, 490, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-600 Advogado(s) do reclamante: RENATO DE MENDONÇA ALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO DE MENDONCA ALHO REQUERIDO: FRANCISCO LAURIMAR GENTIL PEDROSO Nome: FRANCISCO LAURIMAR GENTIL PEDROSO Endereço: Avenida Olavo Bilac, 340, Nova República II, SANTARéM - PA - CEP: 68025-878 Advogado: LUIZ MOTA DE SIQUEIRA NETO OAB: PA23267 Endereço: Travessa Dom Amando, 880, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 SENTENÇA Evandro Pontes de Aguiar, propôs ação de manutenção de posse c/c pedido de liminar em face de Francisco Laurimar Gentil Pedroso, partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou o autor, na petição inicial de ID 131523254, ser possuidor legítimo de imóvel rural situado neste município, no Ramal dos Macacos, Colônia Macacos, com acesso pela Estrada de Pontas de Pedras, km 07, formado pela união de dois lotes com área total de 40,7262 hectares, limitando-se ao Norte com Lucia de Sousa Lobato, a Oeste com Brás da Trindade Pedroso e Assentino Sardinha, a Leste com Luiz Chico e Domingas Pedroso, e ao Sul com quem de direito. Os dois lotes foram adquiridos onerosamente em 01/06/2012 e 17/12/2012, respectivamente, e desde então o autor exerce sobre o imóvel posse mansa, pacífica e contínua, nos mesmos limites observados por seus antecessores. Aduziu que a posse é reconhecida pela União, com requerimentos de regularização fundiária junto ao INCRA, e que, no ano de 2024, o Município de Santarém concedeu ao autor licença prévia para criação de peixes na área (Licença Prévia n.º 2024-0000054, de ID 131523269). Mencionou, ainda, prova emprestada do Processo n.º 0808548-26.2021.8.14.0051, oriundo da Vara Agrária desta Comarca, que homologou acordo firmado entre o requerente e terceiros, envolvendo o mesmo imóvel de 40,7262 hectares, conforme termo de acordo, sentença e certidão de trânsito em julgado de ID 131523287. Relatou que o requerido é filho do antigo confinante a Oeste, Brás da Trindade Pedroso, já falecido há cerca de quatro anos, que mantinha boa relação de vizinhança com o autor, respeitando rigorosamente os limites de antanho. Após o falecimento do Sr. Brás, o réu passou a ameaçar a posse do autor, propalando que o limite a Leste de seu imóvel passaria por dentro do imóvel do requerente. No ano de 2021, o autor registrou boletim de ocorrência e buscou providências junto ao INCRA. As partes chegaram a um entendimento naquele mesmo ano. Contudo, há cerca de dois meses antes do ajuizamento da ação, o réu voltou a agredir a área, desta vez de forma material, abrindo clandestinamente uma picada transversal de aproximadamente 200 metros dentro do imóvel do autor, estendendo-se do Sul até o Igarapé dos Macacos, ao Norte, sendo a vegetação encontrada em fase inicial de regeneração, o que demonstra a recência da intervenção. O réu, valendo-se de sua condição de policial militar da reserva, também tentou persuadir trabalhadores do autor. As cercas do imóvel, contudo, não foram danificadas, razão pela qual o autor não perdeu a posse, mas foi turbado. O autor formulou os seguintes pedidos: "deferimento da liminar inaudita altera pars para manutenção da posse nos termos…
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