Processo 0822827-64.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0822827-64.2026.8.20.5001 Parte autora: HERTAN BARBOSA XAVIER Advogado(s) do reclamante: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA HERTAN BARBOSA XAVIER, Policial Militar da reserva remunerada, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a conversão em pecúnia das férias integrais referentes ao período de 01/11/1999 à 31/10/2000 e 01/11/2023 à 19/01/2024, acrescidas do terço constitucional. Para tanto, afirma que ingressou na PMRN em 03/11/1992 e foi transferido para a reserva em 20/01/2024, sem ter recebido o pagamento das férias dos períodos aquisitivos de 1999 a 2000 e 2023 a 2024. Citado, o ente demandado ofereceu contestação (Id 187952839) e suscitou, preliminarmente, a dispensa de comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação e a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. Houve réplica à contestação (Id 191152824). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado do comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não possui competência funcional para comparecer a audiências dessa natureza, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Por fim, tem-se que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber indenização pelo não usufruto em atividade de férias ou licença-prêmio tem como termo inicial o ato da publicação da aposentadoria, momento a partir do qual passa a defluir o respectivo prazo. Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que o ato de transferência para a reserva remunerada da parte autora ocorreu em 20/01/2024 (Id 180502906) e a demanda proposta em 13/03/2026. Sendo assim, resta claro que não houve o decurso do lapso prescricional estipulado pelo Decreto nº 20.910/32. Passa-se à análise do mérito. Cinge-se a pretensão em analisar a possibilidade de condenar o Ente réu ao pagamento em pecúnia das férias não usufruídas em atividade. Nos termos do art. 61 da Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, o militar faz jus a férias, consistentes em afastamento total do serviço, concedido anualmente e de forma obrigatória para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e ao longo do ano seguinte, pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos. O Estatuto prevê, ainda, que os períodos de licença especial não usufruídos serão computados em dobro exclusivamente para fins de contagem de tempo para a inatividade, senão vejamos: Art. 61 - As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e no decorrer de todo o ano seguinte, durante 30 (trinta) dias consecutivos. (...) § 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. Diga-se, ainda, que…
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