Processo 0822829-78.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Terceira Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0822829-78.2026.8.10.0000 - São Luís Processo de referência: 0849983-10.2022.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão, representado por sua Procuradoria-Geral Agravadas: Maria da Cruz de Sousa e Silva e outras Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10.012) e outros Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, nos autos do processo nº 0849983-10.2022.8.10.0001. Ao proceder ao exame de admissibilidade recursal, verifico que o instrumento encontra-se deficientemente formado, circunstância que impede o conhecimento do recurso. Nos termos do art. 1.017 do CPC, compete ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias e com aquelas úteis à compreensão da controvérsia. Embora a petição inicial não figure expressamente entre os documentos obrigatórios previstos no referido dispositivo, sua juntada revela-se indispensável no caso concreto, por constituir peça essencial à compreensão da demanda originária, da causa de pedir e dos pedidos formulados, elementos imprescindíveis para o adequado exame da insurgência recursal. Todavia, a deficiência verificada nos autos é ainda mais grave. Constatou-se que o agravante, ao protocolar o presente recurso, deixou de juntar a própria petição do agravo de instrumento, limitando-se a anexar documentos avulsos (Ids. 57350438 a 57350590). Tal circunstância inviabiliza a identificação dos fundamentos da irresignação, impede a delimitação da matéria devolvida ao Tribunal e obsta o controle da correção da decisão agravada. A ausência da própria petição recursal compromete a existência material do recurso, impossibilitando o exame dos pressupostos de admissibilidade e do mérito da pretensão recursal. Não se trata, portanto, de mera deficiência na instrução do instrumento decorrente da ausência de peça acessória passível de regularização, mas de vício que inviabiliza o próprio conhecimento do recurso, por inexistir a peça destinada à exposição das razões recursais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que incumbe ao recorrente o ônus de instruir adequadamente o recurso, sendo inviável seu conhecimento quando a petição recursal é transmitida de forma incompleta ou sequer é juntada aos autos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA ILEGÍVEL. RESPONSABILIDADE DA PARTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A transmissão da peça recursal de forma incompleta ou ilegível inviabiliza o conhecimento do recurso. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2443542 BA 2023/0276297-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DOS ARGUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONTRA DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO TEMA 1150 DO STJ, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS…
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