Processo 0822831-44.2025.8.15.0000
TJPB • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO REVISÃO CRIMINAL Nº 0822831-44.2025.8.15.0000. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. REQUERENTE: Erick Medeiros de Lima Canuto. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende – OAB/PB 16.427-A. REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba - PGJ Ementa: Direito Penal. Revisão criminal. Homicídio Qualificado consumado e tentado. dosimetria da pena. Alegação de contrariedade à evidência dos autos. rediscussão de matéria já apreciada em apelação e habeas corpus. Utilização como sucedâneo recursal. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por Francinaldo de Oliveira Araújo, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando desconstituir sentença condenatória proferida pelo 1º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande, que o condenou à pena de 42 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, posteriormente redimensionada, de ofício, em habeas corpus, para 26 anos e 8 meses de reclusão. Sustenta manifesta contrariedade à evidência dos autos na valoração negativa da culpabilidade, pleiteando a redução da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar a dosimetria da pena, especialmente a valoração negativa da culpabilidade, quando a matéria já foi apreciada e decidida em apelação criminal e em habeas corpus, sem demonstração de manifesta contrariedade ao texto de lei ou à evidência dos autos. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, por implicar desconstituição da coisa julgada. 4. A hipótese do art. 621, I, do CPP exige demonstração inequívoca de que a sentença condenatória contraria texto expresso de lei ou a evidência dos autos, não se admitindo mera insurgência quanto à interpretação ou valoração das circunstâncias judiciais. 5. A dosimetria da pena foi reavaliada por este Tribunal no julgamento do Habeas Corpus nº 0815440-14.2020.8.15.0000, ocasião em que foram afastadas valorações indevidas e mantida, de forma expressa, a negativação da culpabilidade como circunstância judicial apta a justificar a exasperação da pena-base. 6. A pretensão revisional limita-se a reeditar tese já analisada e rejeitada nas instâncias ordinárias, sem indicação de fato novo ou erro manifesto, configurando tentativa de utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a revisão criminal não se presta à reapreciação da dosimetria da pena, salvo quando evidenciada manifesta contrariedade ao texto legal ou à prova dos autos, sob pena de esvaziamento da coisa julgada e da segurança jurídica. IV. Dispositivo 8. Revisão criminal não conhecida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 979.598/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 949.968/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Rel. Min. Reynaldo…
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