Processo 0822831-98.2020.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822831-98.2020.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido entende que o requerente não faz jus às benesses da gratuidade da justiça. A impugnação não comporta deferimento. Conforme se observa, o requerido não apresentou nenhuma prova apta a ensejar a alteração do convencimento do juízo acerca da capacidade do autor de arcar com as custas processuais. Sendo assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça em favor do autor. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O inconformismo do réu ao valor da causa pela autora também não merece acolhida, pois que, tendo esta pleiteado danos morais no valor não inferior a 10 salários-mínimos, conjuntamente a devolução dos valores retidos, tem-se plenamente observada a regra contida no art. 292, inciso VI, do CPC. Diante dessa afirmativa, torna-se evidente não haver como atribuir à causa valor inferior ou diverso. Afasto, nesses termos, a impugnação. 1.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL Sustenta o requerido que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, posto que atua apenas como mero operador do sistema e prestador do serviço, não detendo qualquer comando, o qual compete ao Conselho-Diretor, órgão colegiado da União Federal, sendo que é este quem delibera acerca dos cálculos de correção monetária do saldo e incidência de juros. Na mesma esteira, o réu sustenta que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento desta demanda, em virtude da suposta legitimidade passiva da União. Sem razão o requerido. Com efeito, a Lei Complementar nº08/1970, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, estabelece em seu quinto artigo: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Evidente, portanto, que se o banco réu recebe pelo serviço, é parte legítima para responder a demanda, inclusive, porquanto a parte autora alega que os valores foram desfalcados pelo requerido, beneficiando a instituição financeira. Outrossim, em recente julgamento do Tema 1150 (REsp nº 1.951.931 - DF ;2021/0235336-6) pelo Superior Tribunal de Justiça, foi aprovada a seguinte tese: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito…

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