Processo 0822833-08.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822833-08.2025.8.20.5001 Polo ativo G & G INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. MAJORAÇÃO DE IPTU. AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ente público em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória c/c repetição de indébito tributário, para declarar a nulidade de ato administrativo de avaliação individual de imóvel, determinar o recálculo do IPTU com base na Planta Genérica de Valores e condenar à restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se é válida a majoração do IPTU decorrente de avaliação individual do imóvel sem comprovação de regular procedimento administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado atua como destinatário da prova e pode indeferir a produção de prova pericial quando considera suficiente o conjunto probatório documental, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 4. A controvérsia é solucionada com base nos documentos constantes dos autos, tornando desnecessária a dilação probatória. 5. Incumbe ao ente apelante comprovar a regularidade do procedimento administrativo que ensejou a majoração do tributo, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A prova documental evidencia a ausência de comprovação da notificação da contribuinte acerca da nova avaliação do imóvel. 7. A falta de notificação impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 8. A nulidade do ato administrativo de avaliação individual impõe o recálculo do IPTU com base na Planta Genérica de Valores até a realização de novo procedimento regular. 9. A restituição dos valores pagos indevidamente decorre da invalidade da majoração tributária, conforme art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ. 10. A manutenção da sentença autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento. 2. A ausência de notificação do contribuinte em procedimento administrativo de avaliação individual viola o devido processo legal e invalida a majoração do IPTU. 3. A nulidade do ato administrativo impõe o recálculo do tributo e a restituição dos valores pagos indevidamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, § 11; CTN, art. 167, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 188. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são…
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