Processo 0822838-33.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Seguro, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] PROCESSO Nº:0822838-33.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: AV RIO DE JANEIRO, 555, 19 ANDAR, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora, em sua petição inicial (ID 139875680), que celebrou com sua segurada ELISAFRAN OSVALDA DA SILVA um contrato de seguro, formalizado pela Apólice de Seguros nº 040267, que incluía cobertura para danos elétricos. Narra que, em 13 de outubro de 2024, a unidade consumidora segurada foi acometida por oscilações na rede de energia elétrica fornecida pela concessionária ré, o que resultou em danos a equipamentos elétricos. Após a comunicação do sinistro, a autora informa que foi realizada uma avaliação técnica, a qual concluiu que os danos foram causados por sobrecarga de energia. Em decorrência do evento, a seguradora efetuou o pagamento de indenização securitária à segurada, em 28 de outubro de 2024, no valor de R$ 5.836,56 (cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), já deduzida a franquia contratual. Sustenta que, com o pagamento, sub-rogou-se nos direitos da segurada, e que os danos decorreram de falha na prestação do serviço público concedido. Ao final, requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor total de R$ 5.836,56, devidamente corrigido, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pleiteando também a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 147881376), por meio da qual impugnou os pedidos formulados, arguindo, em sede de preliminares, a ausência de comprovação da regularidade do contrato de seguro e a decadência do direito. No mérito, sustentou a inexistência de nexo de causalidade entre o fornecimento de energia e os danos alegados, afirmando que não há prova idônea da origem elétrica dos danos e que os laudos apresentados são unilaterais. Aduziu, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, finalizando com o pedido de improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (ID 154584155), refutando as preliminares e os argumentos de mérito da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 161347801), foram rejeitadas as preliminares, reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se (ID 162144283), requerendo o julgamento antecipado do mérito. A ré, por sua vez, peticionou (ID 162264001), pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, e considerando que as questões preliminares já foram devidamente analisadas…
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