Processo 0822840-66.2026.8.14.0301
TJPA • Cumprimento Provisório de Decisão
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0822840-66.2026.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: HENRIQUE JOSE BOA MORTE DA COSTA, Nome: HENRIQUE JOSE BOA MORTE DA COSTA Endereço: Alameda Monte Serrat, 81, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-696 DECISÃO Vieram os autos a este Juízo, em razão da decisão proferida pela Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, ID. 168239750, razão pela qual recebo o feito no estado em que se encontra. Diante do pleito de ID. 168239747, destaco que já consta no cadastro destes, no Sistema Pje, a prioridade processual solicitada, em razão da idade do exequente. Quanto ao cadastro das partes neste sistema, verifico a necessidade de adequação pela UPJ, uma vez que deve figurar como exequente Henrique Jose Boa Morte da Costa, conforme delimitação da petição inicial da fase de cumprimento de sentença, de ID. 168237534. Trata-se de cumprimento de acordo, devendo se efetuar a obrigação de pagar (ID. 168237534), promovido por Henrique Jose Boa Morte da Costa contra o Estado do Pará em que se requer a prestação de R$ 191.656,98 (cento e noventa mil seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), interposto perante o Tribunal de Justiça do Pará, em razão do mandado de segurança coletivo de nº 0004396-97.2016.814.0000. Cálculos de setembro de 2020. Cumprimento de sentença recebido por meio da decisão ID. 168239497, face ao acordo judicial firmado entre as partes. O executado, Estado do Pará, apresentou impugnação, ID. 168239500. Por sua vez, o exequente, apresentou manifestação à impugnação nos ID. 168239501 e ID. 168239501. Foi proferida decisão monocrática, em 01/12/2020, ID. 168239512, homologando os cálculos do exequente no valor de R$ 191.656,98 (cento e noventa mil seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos). Determinando ainda, ao executado, o dever de pagar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito homologado. Por fim, determina: “Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente precatório em favor do exequente seguindo os autos à Contadoria deste Tribunal para realizar o cálculo referente ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (instrumento anexo ID 4024220), assim como a expedição de RPV para pagamento dos honorários de sucumbência, tudo mais que se fizer necessário à efetivação desta decisão. Fica desde já autorizada a divisão da verba honorária (sucumbência e contratual) conforme requerido (ID 4024219).” Destaco que os honorários contratuais, conforme documento de ID. 4024220, foram acordados em 10% (dez por cento). Da decisão acima, ID. 168239512, o Estado do Pará interpôs Agravo Interno, ID. 168239514. Em julgamento ao agravo, ID. 168239523, este não foi conhecido e teve seu seguimento negado. Em razão disto, ante a tese apontada, foi fixada multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Em face ao julgamento do agravo interno, o executado Estado do Pará, interpôs recursos especial, ID. 168239529. O julgamento deste foi juntado no ID. 168239561, com a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESDOBRAMENTO DO TR 434/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. 1. Questão jurídica central (cindida em duas partes): "1) Aplicabilidade da…
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