Processo 0822846-72.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0822846-72.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822846-72.2025.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo T. H. D. M. T. e outros Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO PARA AUTISMO E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento médico multidisciplinar prescrito ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a decisão que obriga a operadora de plano de saúde a fornecer tratamento médico específico para autismo, conforme prescrição médica, e se a conduta da operadora em negar o tratamento é abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ. A negativa de cobertura para tratamento prescrito configura prática abusiva. A operadora de saúde não pode interferir na prescrição médica, devendo cobrir o tratamento indicado pelo profissional de saúde. 4. Jurisprudência do STJ e normativas da ANS reforçam a obrigação das operadoras de saúde em fornecer tratamento conforme prescrição médica sem limitações indevidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve fornecer o tratamento para autismo conforme prescrição médica, sendo abusiva a negativa de cobertura. A interferência injustificada na prescrição médica e a limitação no fornecimento do tratamento necessário são práticas vedadas pelo CDC e regulamentações da ANS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I e IV, 14 e 51, IV; CPC, art. 300; RN ANS nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.662.481/SP, j. 19.10.2020; TJRN, AI nº 0818328-73.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 18.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer ministerial, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. em face decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Danos Morais nº 0896203-20.2025.8.20.5001, ajuizada por T. H. D. M. T., menor representado por sua genitora, deferiu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos: “Diante do exposto, com arrimo no art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO a tutela de urgência requerida para que a demandada autorize/arque com o tratamento do demandante, prioritariamente em rede credenciada, por tempo indeterminado ou até pelo tempo que permaneça a seguinte prescrição do médico da autora: terapia pelo método ABA, 25 h (vinte e cinco horas) semanais; terapia ocupacional…

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