Processo 0822850-54.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0822850-54.2026.8.10.0000 Processo de origem nº 0016525-55.2010.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Alexandre Cavalcanti Pereira Agravado: Maria Ines Barros de Macedo Advogado: Raimundo Guimarães Pacheco (OAB/MA 8402-A) DECISÃO Estado do Maranhão interpôs o presente recurso da decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, movido por Maria Ines Barros de Macedo, aqui agravada, rejeitou a impugnação apresentada. Consta na exordial que a autora é servidora e professora do Estado do Maranhão, e ajuizou ação de cumprimento de sentença transitada em julgado nos autos da ação ordinária por eles ajuizada que objetivou garantir a recomposição salarial, quando da conversão da moeda para o URV. Nas razões do Agravo (ID 57352467), o Estado do Maranhão alega que a carreira a que integra o cargo da parte demandante sofreu CAUSA MODIFICATIVA NA OBRIGAÇÃO certificada no título executivo judicial em decorrência de reestruturação remuneratória em julho de 2013, reestruturação esta que implicou majoração remuneratória. Aduz que, conforme o entendimento firmado pelo plenário do STF no RE 561.836, essa majoração remuneratória deve ser computada para fins de absorção total ou parcial (transformando-se o excedente em “VPNI”) do índice devido a título de URV., requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da decisão agravada no mérito. É o relatório. DECIDO. O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”. Nesse cenário, é lícito ao Estado do Maranhão deduzir em sede de impugnação, qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação. Nesse sentido, julgados da 3ª Câmara Cível do TJMA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Em cumprimento individual de sentença coletiva, a determinação inicial de implantação do percentual reconhecido, sem fundamentação que dê suporte jurídico à determinação judicial nele contida, especialmente pela ausência de prova da condição de beneficiária da Exequente, obsta o cumprimento da obrigação de fazer encartada no decisum. 2. Ante o risco de dano ao ente federativo ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser reformada a decisão recorrida na parte que determinou a implantação do percentual reconhecido, para que, em…
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