Processo 0822852-79.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822852-79.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO JUSSIE MENDES CORREIA Advogado(s): ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO Polo passivo BANCO C6 S.A. Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DE CUSTA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBAS QUE NÃO INTEGRAM O CONCEITO DE MORA CONTRATUAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC). PURGAÇÃO DA MORA RECONHECIDA JUDICIALMENTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. MANUTENÇÃO DO GRAVAME QUE SE MOSTRA INDEVIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ANTÔNIO JUSSIE MENDES CORREIA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação de ordinária (proc. n° 0828152-30.2025.8.20.510) ajuizada por si contra o BANCO C6 S.A., indeferiu a antecipação da tutela em razão do não pagamento de custa e honorários sucumbenciais. Nas razões recursais, a parte ora agravante alega que em sua petição inicial, informou o valor da mora na ordem de R$60.835,69, o qual já foi pago integralmente. Argumenta que, segundo o Tema 722 do Superior Tribunal de Justiça, a purgação da mora consiste na quitação da dívida vencida por antecipação, conforme dispõem os §§ 1º e 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, posicionamento este consolidado pelo STJ, por meio do julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, Resp nº 1.418.593/MS (Tema Repetitivo nº 722). Sustenta que o juiz a quo incorreu em erro ao indeferir a antecipação de tutela sob a justificação de ausência de pagamento de crédito remanescente consistente em custas e honorários sucumbenciais. Defende, ainda, a necessidade de extensão do benefício da gratuidade judiciária concedida nos autos do processo 0811837-24.2025.8.20.5106 ao presente, posto mantidas as condições de hipossuficiência financeira do agravante. Aduz que, não obstante ter comprovado a sua boa-fé e a quitação do valor correto do débito, seu pedido foi indeferido, por ter o banco acrescido o valor das custas e honorários advocatícios como pendência para purgação da mora, o que lhe impõe evidente prejuízo, uma vez que o processo ainda não transitou em julgado. Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado que o Banco C6 retire todo e qualquer impedimento junto aos órgãos de trânsito e instituições financeiras a fim de que possa vender o veículo, sob pena de multa diária na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como da justiça gratuita. No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. Em decisão de id. 35847467, este Relator deferiu o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.