Processo 0822854-96.2023.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0822854-96.2023.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09/07/2026 A 16/07/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0822854-96.2023.8.10.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ACÓRDÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.:PROCESSO DE ORIGEM N.º0800906-64.2020.8.10.0207- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS - MA EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EMBARGADO: ASTOLFO SEABRA DE CARVALHO SOBRINHO ADVOGADO: VALERIA DA SILVA DUARTE - MA21348-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUTUAÇÃO EM APARTADO. IRREGULARIDADE FORMAL SANÁVEL. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Agravo de Instrumento, determinou o desentranhamento dos Embargos à Execução protocolados nos próprios autos executivos, sua autuação em apartado e a regular tramitação do feito para exame do mérito, por considerar sanável a inobservância do art. 914, § 1º, do CPC. O Embargante sustenta omissão quanto às custas processuais, aos honorários advocatícios, ao referido dispositivo legal e aos alegados prejuízos econômicos e fiscais, além de apontar genericamente a existência de contradição e requerer o prequestionamento dos arts. 82, 85 e 914, § 1º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (a) definir se o acórdão é omisso quanto ao recolhimento de custas processuais e à fixação de honorários advocatícios nos Embargos à Execução; (b) estabelecer se há omissão quanto à aplicação do art. 914, § 1º, do CPC; (c) determinar se o julgado deixa de examinar os alegados prejuízos econômicos e fiscais decorrentes do protocolo dos Embargos à Execução nos autos principais; (d) verificar se existe contradição interna entre as premissas, a fundamentação e o dispositivo do acórdão; e (v) definir se o prequestionamento exige pronunciamento específico sobre os arts. 82, 85 e 914, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Acórdão limita o objeto do Agravo de Instrumento à possibilidade de conhecimento dos Embargos à Execução protocolados nos próprios autos executivos, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, e determina a regularização do procedimento mediante desentranhamento e autuação em apartado. 4. As questões relativas ao recolhimento de custas e à eventual condenação em honorários advocatícios possuem natureza consequencial, dependem do julgamento do mérito dos Embargos à Execução pelo Juízo de origem e não integram o âmbito de cognição do Agravo de Instrumento. 5. A ausência de referência expressa aos arts. 82 e 85 do CPC não configura omissão, pois o órgão julgador não precisa mencionar numericamente todos os dispositivos que guardem relação reflexa com a controvérsia, desde que resolva fundamentadamente as questões indispensáveis ao julgamento. 6. O Acórdão examina expressamente o art. 914, § 1º, do CPC e conclui que o protocolo dos Embargos à Execução nos autos principais constitui irregularidade formal sanável, em observância aos…

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