Processo 0822857-94.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822857-94.2023.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO ANTONIO BEZERRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ENTREGA. INTIMAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laborativa, diante do não comparecimento da parte autora à perícia médica designada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a ausência de comparecimento à perícia médica pode ser imputada à parte autora quando não houve intimação pessoal válida, tendo a comunicação retornado sem êxito após tentativas frustradas de entrega. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica constitui prova indispensável à verificação da incapacidade laborativa em demandas previdenciárias. 4. A intimação para comparecimento à perícia possui natureza personalíssima, exigindo ciência efetiva da parte. 5. O retorno do aviso de recebimento sem cumprimento evidencia a ausência de intimação válida, não sendo possível presumir a ciência do ato. 6. A frustração da entrega da correspondência não pode ser imputada automaticamente à parte, sendo razoável considerar a impossibilidade de permanência contínua em seu domicílio para recebimento de comunicações. 7. Impunha-se ao juízo a adoção de meio eficaz de intimação, notadamente por oficial de justiça, a fim de assegurar a regularidade do ato processual. 8. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica, com prévia intimação pessoal da parte autora. Tese firmada: A ausência de intimação pessoal válida da parte para comparecimento à perícia médica, evidenciada pelo retorno infrutífero do aviso de recebimento, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS · Código de Processo Civil, arts. 270, 373, I, e 464. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822857-94.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: FRANCISCO ANTONIO BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuida-se de apelação interposta por Francisco Antônio Bezerra da Silva contra sentença proferida nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente, por ele ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora apelado. A sentença recorrida, proferida pelo Juízo…
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