Processo 0822862-65.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822862-65.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822862-65.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA REGO GASPAR Advogado do(a) AUTOR: JOSE CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA - MA4598-A REU: DEJOUR INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação De Obrigação De Não Fazer Com Pedido De Tutela Provisória De Urgência Cumulada Com Indenização Por Danos Morais proposta por Jurema Rego Gaspar Figueiredo em face de Dejour Indústria de Alimentos Ltda. Na petição inicial, a parte autora alegou ser legítima titular da marca mista “Dejour”, sustentando que o pedido de registro teria sido depositado perante o INPI em 07/12/2023 e que a concessão definitiva teria ocorrido em 03/02/2026, para exploração comercial na classe 30, relativa a pão de queijo e pão de queijo congelado. Afirmou que a parte requerida vem utilizando indevidamente o nome, a marca e a identidade visual “Dejour” em suas atividades comerciais em São Luís/MA e Teresina/PI, inclusive em fachadas, embalagens, uniformes, materiais publicitários e perfis em redes sociais, sem qualquer autorização. Aduziu ter encaminhado notificação extrajudicial à requerida em 20/02/2026, concedendo prazo para cessação do uso, tendo recebido contranotificação em que a demandada confessaria a continuidade da exploração do signo distintivo. Requereu, assim, a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para compelir a requerida a cessar imediatamente todo uso da marca “Dejour”, a confirmação definitiva da obrigação de não fazer, a condenação ao pagamento de danos morais e a remessa de cópias ao Ministério Público. Em 30/03/2026, foi proferida decisão por este Juízo, na qual, diante de elementos indicativos de capacidade financeira da parte autora, foi determinada sua intimação para, no prazo de 15 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça (ID 175879298). Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora informou o pagamento das custas judiciais. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de tutela de urgência, sustentando que a requerida continuaria utilizando a marca “Dejour”, em desrespeito ao deferimento do registro pelo INPI, e juntou novos documentos fotográficos. Era o que cabia relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, entendo que não restou demonstrado, por ora, o requisito da probabilidade do direito e reversibilidade da medida, nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC. É certo que a parte autora instruiu a inicial com documentos que evidenciam ter obtido, junto ao INPI, o deferimento do registro da marca “Dejour”, em pedido cujo depósito remonta a 07/12/2023, com publicação de concessão em 03/02/2026. Também constam dos autos documentos revelando que a parte requerida promoveu pedido de registro próprio para o mesmo sinal distintivo, posteriormente sobrestado em razão da anterioridade do pedido da autora. Todavia, em matéria de marca, embora prevaleça, em regra, o sistema atributivo, segundo o qual a propriedade e o uso exclusivo da marca decorrem do registro validamente concedido, a própria Lei nº 9.279/96 excepciona essa lógica ao assegurar, em seu art. 129, § 1º, o chamado direito de…

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