Processo 0822864-48.2022.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0822864-48.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: AUTOR: MARCILENE CRISTINA TRINDADE ANDRADE e outros Advogados do(a) AUTOR: ISMAELE LUIZA DE SOUZA VIANA - PA30465, CAROLINA DA LUZ BAIA - PA17439 Advogados do(a) AUTOR: ISMAELE LUIZA DE SOUZA VIANA - PA30465, CAROLINA DA LUZ BAIA - PA17439 PARTE RÉ: Nome: INTERMEDIUM CONSULTORIA DE FINANCAS LTDA Endereço: MINISTRO EDGARD ROMERO, 00878, SAL 201 SAL 202, VAZ LOBO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21361-140 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av. Paulista, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Endereço: Rua Tutóia, 586, Vila Mariana, SãO PAULO - SP - CEP: 04007-003 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Advogados do(a) REQUERIDO: NATHALIA DA SILVA PEREIRA - DF40216, MAX AGUIAR JARDIM - PA10812 DECISÃO R. H. I – Defiro a exclusão da Advogada da Parte Autora em razão da sua renuncia ao mandado concedido (ID 136058385). II – Dando continuidade passo analisar os embargos de declaração (ID 82253975). A Parte Embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa por não ter se pronunciado sobre o pedido de antecipação de tutela, mesmo diante da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, contudo não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo, finalidade para a qual a via eleita é inadequada. A decisão embargada não padece de qualquer vício. Ao contrário do alegado não há omissão e sim deliberação expressa direcionada a Secretaria da Unidade Judiciária para fins de organização e otimização dos serviços internos. Portanto, após exame rápido da inicial foi considerado que os fatos narrados na inicial não se revelam, de plano, incontroversos, carecendo de argumentação mais clara e convincente documentalmente, sobretudo em demandas com distribuição em massa pelo avanço da utilização de ferramentas de inteligência artificial. A jurisprudência admite a postergação da análise da liminar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – ANÁLISE POSTERGADA – SUMISSÃO PRÉVIA AO CONTRADITÓRIO – POSTERIOR APRECIAÇÃO EM DECISÃO DIVERSA – A apreciação da tutela de urgência postergada para depois do oferecimento de resposta, é medida perfeitamente legítima, posto que a análise "inaudita altera parte" somente deve ocorrer em situações excepcionais que a justifique – Pronta análise que resultaria em supressão de instância – Ausência de conteúdo decisório que inviabiliza o conhecimento do recurso (art. 1001, CPC) – Ocorrência, ademais, de ulterior apreciação e rejeição da tutela antecipada pretendida, contra a qual não houve oferecimento e recurso – AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01001054420208269003 São Paulo, Relator.:…
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