Processo 0822865-79.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822865-79.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0822865-79.2026.8.14.0301 AUTOR: DULCELINA MELO MONTEIRO SARAIVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO DULCELINA MELO MONTEIRO SARAIVA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO BRADESCO S.A., narrando ser empregada bancária do Bradesco, exercendo a função de Gerente de Contas Pessoa Física desde 15.03.2007. Aduz ter sido acometida por doença do trabalho, com afastamento superior a 15 dias, e que, a despeito do laudo pericial administrativo reconhecer a doença ocupacional (código 91/CID M75 – Lesões dos ombros), o INSS indeferiu o pedido de benefício por incapacidade sob a alegação de perda de qualidade de segurada. Em razão da negativa, o Banco Bradesco suspendeu o pagamento de sua remuneração. Requereu, em sede de tutela de urgência, a implantação imediata do benefício por incapacidade temporária acidentária e a manutenção dos salários. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida em 27.02.2026, por ausência de probabilidade do direito em cognição sumária, determinando-se a realização de perícia judicial. O INSS apresentou contestação com proposta de acordo, propondo a concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária na modalidade previdenciária (espécie 31). Realizada a perícia médica judicial em 19.03.2026 , o laudo foi juntado em 20.03.2026. A parte autora manifestou-se sobre a proposta de acordo, rejeitando-a, e reiterou o pedido de tutela de urgência para implantação do benefício na modalidade acidentária (B91), com fundamento no laudo judicial que confirmou a natureza ocupacional da incapacidade. A instituição financeira deixou de ser citada, posto que incabível neste juízo, em ação previdenciária acidentária. Motivo pelo qual deve a Secretaria do juízo retirar o Banco Bradesco do polo passivo da ação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado. A perícia judicial foi realizada em 19.03.2026 pela expert nomeada pelo Juízo, Do laudo, destacam-se os seguintes pontos: a) Diagnóstico: Lesões dos ombros (CID M75) + Sinovite e tenossinovite (CID M65) + Outras artroses (CID M19). b) Exame físico e achados relevantes: A pericianda apresentou hipotrofia muscular e diminuição de força do membro superior direito em relação ao esquerdo; limitação dos movimentos de abdução além de 90º, rotação anterior e posterior dos ombros, mais severa no direito, com referência de dor; força de preensão palmar direita diminuída em relação à esquerda; e dor nas mãos ao escrever. c) Discussão e conclusão pericial: A perita concluiu que os sintomas e sinais apresentados pela autora podem ser considerados como doença do trabalho, com quadro agudizado em 01.10.2025, provavelmente decorrente de movimentos repetitivos dos membros superiores, estando a pericianda submetida a tratamento medicamentoso e fisioterápico e incapaz para o exercício de suas atividades laborais. d) Respostas aos quesitos do Juízo: A requerente está incapacitada TOTAL e TEMPORARIAMENTE para o desempenho de atividades profissionais. A data de início da incapacidade (DII) é…

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