Processo 0822868-98.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0822868-98.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0822868-98.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA LUCIA TAVEIRA DOS SANTOS FERREIRA AGRAVADO: ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a responsabilidade tributária da agravante por integrar grupo econômico de fato (conhecido como "Óticas Ana Maria" ou "Grupo Taveira") e determinou medidas de indisponibilidade patrimonial para garantir execução fiscal de ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se existem indícios suficientes de formação de grupo econômico informal e confusão patrimonial para fins de redirecionamento da execução; e (ii) se é indispensável a instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em casos de responsabilidade tributária fundamentada nos arts. 124 e 135 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de vínculos familiares, identidade de atividade econômica, compartilhamento de estruturas e continuidade do fundo de comércio caracteriza grupo econômico de fato, autorizando a responsabilização solidária dos envolvidos. 4. O redirecionamento da execução fiscal decorrente de responsabilidade tributária prevista nos arts. 124, I, e 135, III, do CTN dispensa a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Medidas de indisponibilidade patrimonial em sede de cautelar fiscal exigem apenas a plausibilidade das alegações (fumaça do bom direito) e o risco de frustração da execução, não demandando prova exauriente nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização de integrantes de grupo econômico em matéria tributária, quando fundamentada nos arts. 124 e 135 do CTN, prescinde da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Indícios de confusão patrimonial e unidade gerencial autorizam medidas assecuratórias sobre o patrimônio de pessoas físicas e jurídicas integrantes de grupo econômico de fato." · Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 124, I, 135, III, e 204; CPC, arts. 133 a 137, 178 e 926; Lei nº 8.397/92. · Jurisprudência relevante citada: TJPA, 2ª Turma de Direito Público, AI nº 0800757-62.2021.8.14.0000 e AI nº 0802661-78.2025.8.14.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão. Belém, em data e hora registrados no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0822868-98.2025.8.14.0000, interposto por ANA LUCIA TAVEIRA DOS SANTOS FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ. Na decisão agravada, o magistrado de origem reconheceu a existência de indícios suficientes de responsabilidade tributária decorrente da atuação da agravante em grupo econômico de fato, determinando medidas destinadas à preservação…

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