Processo 0822871-93.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822871-93.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0822871-93.2025.8.20.5106 AUTOR: RAIMUNDO DE MELO JUNIOR - EPP ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO DAVI LIRA ALMEIDA (RN018969) REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO(A) REU: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (RN006028) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por RAIMUNDO DE MELO JÚNIOR LTDA, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - NEOENERGIA COSERN, onde alega, em resumo, que: a) é detentora de uma usina de energia solar e mantém contrato com a demandada; b) a demandada vem realizando cobranças indevidas e exorbitantes, não compensando devidamente a energia produzida pela autora; c) houve cobrança de faturas nos meses de agosto/2025 (R$16.307,80) e setembro/2025 (R$17.244,62) com valores muito acima da média mensal de consumo da autora, que variava entre R$200,00 e R$220,00; d) apesar de ter aberto protocolo administrativo, a demandada não resolveu o problema; e) a conduta da demandada causou transtornos, desvio produtivo e danos morais à autora. Diante disso, a autora pediu: a) a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança da fatura de setembro/2025; b) a inversão do ônus da prova em seu favor; c) a declaração de ilegalidade da cobrança da fatura de setembro/2025; d) a condenação da demandada ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. Deferida a medida liminar (ID 167515679). Citado, Em contestação, a NEOENERGIA COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE não suscitou preliminares. No mérito, a NEOENERGIA COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE arguiu que: não há qualquer ilegalidade no faturamento do mês de setembro/2025, com vencimento em 21.10.2025; a unidade de Geração Distribuída (Usina Fotovoltaica) da empresa autora e a unidade beneficiária se localizam em locais completamente distintos, o que pode gerar diferenças no faturamento devido à rota de leitura de cada região; quando da leitura da unidade beneficiária ainda não havia informação de excedentes da energia injetada na rede de distribuição pela unidade geradora, de modo que a mesma foi faturada recebendo a compensação/ajuste do saldo de créditos que constava disponível; o montante de energia excedente referente a setembro ficou guardado para ser utilizado na fatura posterior, ou seja, no mês de outubro/25; para o mês de outubro/25, a unidade beneficiária teve registro de consumo de 14.449kWh, sendo utilizada compensação/ajuste na quantidade de 14.349kWh, de modo que o excedente do mês de outubro/2025 na quantidade de 16.621,57kW, segue alocado no banco de saldo da empresa autora para utilização no mês subsequente; atualmente, a unidade beneficiária possui saldo de créditos no total de 17.573,70kWh; não há, portanto, qualquer irregularidade ou ilicitude na cobrança de valores pela NEOENERGIA COSERN; quanto aos danos morais, não houve ato ilícito praticado pela NEOENERGIA COSERN, tampouco demonstração de afronta à honra da autora, de modo a justificar minimamente a pretensão de recebimento de danos morais. No ID 172005130, a parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como…

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