Processo 0822873-78.2025.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0822873-78.2025.8.20.5004 PARTE AUTORA: CARLOS WAGNER DA SILVA PEREIRA PARTE RÉ: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos. Dispensado relatório na forma no art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. CARLOS WAGNER DA SILVA PEREIRA ajuizou a presente ação contra a LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual alegou, em síntese, que adquiriu passagem aérea de Teresina/PI a Natal/RN, com conexão em Fortaleza/CE, com saída às 13h25 e chegada às 15h10, do dia 13/12/2025. Informou que o voo inicial partiu com atraso, o que culminou na perda da conexão. Sustentou que foi realocado para um voo que partiria no dia seguinte. Aduziu que tinha compromisso agendado e, para não perder, deslocou-se a Natal de carro. Por tais motivos, requereu indenização por danos morais e materiais. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id 176926868). Pugnou pela retificação do polo passivo. Suscitou preliminar de falta de interesse de agir e impugnou o pedido de Justiça Gratuita. No mérito defendeu a aplicação do CBA, que o atraso do voo ocorreu em decorrência de manutenção não programada e que inexistem danos a serem ressarcidos. Ao final pugnou pela total improcedência das pretensões autorais. A autora apresentou réplica (id 177066817). É o que importa relatar. Passo a decidir. DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte ré pugnou pela retificação do polo passivo. Observo que o pleito possui um caráter meramente formal e não implica prejuízo à parte autora. Assim, determino a alteração do polo passivo, para que passe a constar como parte ré a TAM LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.012.862/0001-60. DA PRELIMINAR Com relação à preliminar de falta de interesse de agir entendo que essa não merece acolhimento, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em julgamento ao requerimento prévio na instância administrativa. Em regra, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o direito almejado sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Assim, rejeito a preliminar arguida DA JUSTIÇA GRATUITA Esclareço que, em sede de primeiro grau, inexiste condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Assim, eventual pedido de Justiça Gratuita deve ser analisado em sede de recurso. DO MÉRITO Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por entender que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa. Inicialmente, destaco que, em que pese o Código Brasileiro de Aeronáutica ser lei específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor. Além disso, é firme a…
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