Processo 0822877-14.2024.8.19.0208
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0822877-14.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAISSA CRISTINA BARBOSA FERREIRA, FABIO LUIZ BARBOSA FERREIRA RÉU: AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A TESTEMUNHA: YASMIN DE OLIVEIRA Trata-se de ação de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por Taissa Cristina Barbosa Ferreira e Fabio Luiz Barbosa Ferreira em face de Auto Viação Três Amigos S.A. Os autores alegam que, em 10 de janeiro de 2024, por volta das 18h40, o motorista da ré, conduzindo veículo de sua propriedade, atropelou e matou Luiz Roberto Monteiro Ferreira, pai dos autores, enquanto este trafegava pela Avenida Dom Helder Câmara, no bairro da Abolição. Sustentam que o evento resultou em traumatismo crânio-encefálico, perda de massa encefálica e óbito, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Os autores pleiteiam indenização por danos materiais, correspondente ao valor de R$ 2.799,37, relativo às despesas de sepultamento, bem como indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 100.000,00 para cada autor, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requerem ainda a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a realização de audiência de conciliação, além da produção de provas documentais, testemunhais e periciais, atribuindo à causa o valor de R$ 102.799,37 [ID140412750]. Após a citação, a ré apresentou contestação tempestiva, na qual reconhece o fato do atropelamento, mas atribui culpa exclusiva à vítima, alegando que esta teria atravessado fora da faixa de pedestre, em local impróprio e de forma repentina, após possível ingestão de bebida alcoólica, e que o motorista não teria condições de evitar o acidente. A ré sustenta a inexistência de responsabilidade objetiva, requerendo a improcedência dos pedidos autorais e protestando pela produção de provas, especialmente documental e testemunhal, com apresentação de vídeos do local e do coletivo [ID148780397]. Em réplica, os autores impugnaram a tese de culpa exclusiva da vítima, argumentando que o condutor do veículo possuía campo de visão suficiente para perceber a presença do pedestre, e que o atropelamento poderia ter sido evitado caso o motorista estivesse atento. Requereram a produção de prova pericial oftalmológica para avaliação da visão periférica do condutor, bem como a análise do tempo de reação do motorista, além da apresentação dos vídeos anexados pela ré para avaliação de sua integridade e fidedignidade [ID181545544]. Antes da decisão saneadora, foi determinado que a parte autora se manifestasse acerca das imagens juntadas pela ré, com prazo de 10 dias [ID218246408]. Posteriormente, foi proferido despacho saneador, no qual reconheci a regularidade do feito, fixando como pontos controvertidos a dinâmica do sinistro e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, conforme alegado na contestação. Deferi a produção de prova testemunhal requerida pela ré, designando audiência de instrução e julgamento, ocasião em que seria reproduzido o vídeo trazido aos autos, e determinei que a análise da prova pericial requerida pelos autores seria apreciada após a exibição do vídeo [ID232904458]. Em audiência, restou consignado que não houve acordo entre as partes. O vídeo do acidente foi exibido, sendo que…
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