Processo 0822879-16.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0822879-16.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0822879-16.2025.8.20.5124 REQUERENTE: EDILSON HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal e, dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, bem como, analisando as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Da prejudicial de mérito. O réu sustenta preliminar de prescrição quinquenal. Assim dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 85, dispondo que: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (Súmula n. 85, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283.) Assim, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição apenas em relação ao período que antecedeu aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ou seja, no período anterior a 18/12/2020. Passo ao mérito. A controvérsia dos autos consiste em analisar se o abono de permanência deve integrar ou não a base de cálculo do adicional de férias (1/3) e do décimo terceiro salário. Pois bem. A remuneração dos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte está disciplinada pela Lei Complementar nº 463/2012, a qual dispõe, em seus artigos 1º e 2º, que esta é composta por subsídio, fixado em parcela única, não excluindo o direito do servidor à percepção de adicional de férias e gratificação natalina, vejamos: Art. 1º. Os militares do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar. Art. 2º. A percepção do subsídio pelos militares não exclui o pagamento das seguintes vantagens pecuniárias: I - décimo terceiro salário; II - adicional de férias; III - retribuição por exercício de cargo ou função de confiança; IV - indenizações; e V - retribuição por serviço extraordinário. Conforme já decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência é, indubitavelmente, vantagem pecuniária de natureza permanente que integra a remuneração e é devido ao servidor que implemente os requisitos para aposentadoria e opte por continuar trabalhando, enquanto não resolver se aposentar, o que…

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