Processo 0822879-46.2024.8.14.0006

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0822879-46.2024.8.14.0006
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0822879-46.2024.8.14.0006 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO: ANTONIO LAELSON CUNHA DA CONCEICAO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO (Id 35584146) interposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra sentença (Id 35584140) mediante a qual o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, extinguiu sem resolução de mérito, por abandono (art. 485, III do CPC), a Ação de Busca e Apreensão n. 0822879-46.2024.8.14.0006, proposta em face de ANTÔNIO LAELSON CUNHA DA CONCEIÇÃO. Em suas razões recursais, sustenta a instituição financeira apelante, inicialmente, a tempestividade do recurso, afirmando ter observado o prazo legal previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. Preliminarmente, requer a concessão de tutela antecipada recursal, argumentando que a demora na prestação jurisdicional lhe ocasiona prejuízos relevantes, sobretudo em razão do risco de deterioração, furto, roubo, acidentes e eventual transferência fraudulenta do veículo objeto da lide, defendendo estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Aduz que a robusta documentação acostada aos autos evidencia elevada probabilidade de êxito do recurso, especialmente diante da alegada nulidade da sentença extintiva. No mérito, alega, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de observância ao procedimento previsto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando que a extinção do processo por abandono exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, providência que afirma não ter sido realizada nos autos. Aduz que não houve intimação pessoal do autor mediante aviso de recebimento (AR), tampouco intimação regular de seus patronos via Diário da Justiça Eletrônico para impulsionamento do feito. Defende que a notificação eletrônica da parte não se confunde com a necessária intimação pessoal do procurador, ressaltando que houve requerimento expresso para que todas as publicações fossem realizadas em nome dos advogados indicados na petição inicial, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 272, §5º, e 205, §3º, do CPC. Argumenta, ainda, que a caracterização do abandono da causa pressupõe demonstração inequívoca da intenção da parte em abandonar o processo, circunstância que sustenta inexistir no caso concreto, justamente porque não houve a observância das formalidades legais indispensáveis à decretação da extinção processual. Para corroborar sua tese, colaciona precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Tribunal de Justiça de São Paulo e de outros tribunais pátrios, os quais reputa aplicáveis ao caso concreto. Sustenta, ademais, violação aos princípios da boa-fé processual, cooperação, economia processual e celeridade, afirmando que o magistrado deveria oportunizar o diálogo processual e o regular prosseguimento da demanda antes de extingui-la sem resolução do mérito. Defende que os atos processuais devem buscar o máximo aproveitamento possível, evitando dispêndios desnecessários de tempo e recursos pelas partes e pelo Poder Judiciário. Aduz…

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