Processo 0822879-63.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822879-63.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0822879-63.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS LOBATO DA COSTA Nome: LUIZ CARLOS LOBATO DA COSTA Endereço: Rua Almeida, 217, centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO VISTOS. 1. QUANTO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA Constata-se que previamente oportunizada à parte, entendo que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os art. 98 e 102, o qual, adequado a Constituição Federal, disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados. Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar, de modo que, também o TJPA adequou o comando Súmula nº 06, ao CPC atual. Pois bem, observa-se nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente porque a declaração de imposto de renda comprova cabalmente que o autor recebe, em média, renda líquida de mais de R$ 10.000,00, de modo que não se coaduna com a situação de pobreza a qual quis dar guarida o instituto da assistência judiciária gratuita. Assim, este juízo vislumbrou que, diante dos documentos juntados e da renda comprovada, a parte requerente faz jus apenas ao desconto das custas processuais, conforme o parágrafo 5º, do art. 98, do CPC. Repise-se: nos moldes do sistema processual civil e dos atos regulatórios deste TJPA, a parte possui diversas formas de pagamento facilitado das custas processuais, tal como o parcelamento ou mesmo a redução percentual das custas processuais (leia-se: desconto sobre o valor total das custas). A parte requerente comprovou que faz jus ao menos ao desconto das custas processuais, razão pela qual este Juízo defere a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita e determina o recolhimento das custas processuais com o desconto de 50% destas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); faculta-se à parte os parcelamentos permitidos pelos atos deste Tribunal. 2. Devidamente recolhidas as custas, QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO É fato notório que as Varas da Fazenda Pública são constantemente demandadas por ações em massa, fenômeno que, em regra, decorre da inércia administrativa em revisar, reconhecer ou regularizar direitos legalmente assegurados, sem a necessidade de intervenção judicial. Tal contexto, contudo, não conduz à automática dispensa do atendimento aos requisitos formais e materiais exigidos para a adequada propositura da demanda, haja vista que, o processo civil contemporâneo não comporta a utilização de petições iniciais genéricas, padronizadas e dissociadas da realidade fática individual do autor, sendo imprescindível a individualização concreta da pretensão deduzida. Desta forma, INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: - ESCLARECER, de forma precisa e individualizada o direito que pretende ver reconhecido, delimitando expressamente o período a que se referem (com indicação de marco inicial e final) e a correlação com os elementos probatórios apresentados. Advirta-se que a formulação genérica do pedido,…

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