Processo 0822880-24.2021.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0822880-24.2021.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0822880-24.2021.8.14.0301 APELANTE: CLAUDEMIR SILVA CARDOSO APELADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão da inovação recursal e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, na qual o réu foi condenado ao pagamento de valores decorrentes de inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o recurso de apelação efetivamente atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) aferir se a tese recursal relativa à suposta frustração de financiamento estudantil via FIES configura inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC; e (iii) analisar a existência de argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que não se verifica na hipótese, diante da mera reiteração das razões já expendidas na apelação. 4. A tese recursal relativa à suposta frustração de financiamento estudantil via FIES não foi deduzida em primeiro grau, configurando inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, por implicar supressão de instância e violação ao contraditório. 5. A apelação deixou de enfrentar os fundamentos centrais da sentença, quais sejam, a existência do contrato, a prestação dos serviços e o inadimplemento, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade (arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC). 6. A decisão monocrática encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 7. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível o recurso de apelação que apresenta inovação recursal, com introdução de fundamento não submetido ao contraditório em primeiro grau. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Luana de Nazareth A. H. Santalices Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CLAUDEMIR SILVA CARDOSO contra decisão monocrática (ID. 33618212) que, nos autos da Apelação Cível, não conheceu do recurso de apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da inovação recursal e da…

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