Processo 0822882-17.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0822882-17.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0822882-17.2025.8.20.0000 Polo ativo VICTOR GABRIEL SILVA SANTOS Advogado(s): DIEGO ALVES BEZERRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 0822882-17.2025.8.20.0000 Agravante: Victor Gabriel Silva Santos Agravado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A DETRAÇÃO DO PERÍODO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, MAS DESCONSIDEROU 54 DIAS DESSE PERÍODO EM RAZÃO DE VIOLAÇÕES REGISTRADAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E, QUANTO ÀS 64 VIOLAÇÕES POSTERIORES AO INÍCIO DA EXECUÇÃO, HOMOLOGOU-AS COMO FALTAS MÉDIAS, COM SUSPENSÃO DAS SAÍDAS EXTERNAS DESVIGIADAS PELO MESMO PRAZO. ACOLHIMENTO PARCIAL. LIBERDADE PROVISÓRIA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO E RECOLHIMENTO DOMICILIAR ENTRE 27/08/2021 E 14/09/2023. PERÍODO DE 748 DIAS RECONHECIDO PARA FINS DE DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DE 54 DIAS NA RAZÃO DE UM DIA POR VIOLAÇÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. EFEITO GRAVOSO QUE REPERCUTE DIRETAMENTE NO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA E NÃO PODE DECORRER DE ATO ADMINISTRATIVO, PORTARIA OU CONSTRUÇÃO JUDICIAL AMPLIATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DOS DIAS QUE OPERA COMO SANÇÃO ADICIONAL SEM BASE EM LEI FORMAL. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA PENA COM CÔMPUTO INTEGRAL DO PERÍODO RECONHECIDO A TÍTULO DE DETRAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO RECONHECIDA DE IMEDIATO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO ATESTADO DE PENA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÕES POSTERIORES AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LÍCITA COMO MOTORISTA DE APLICATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA LABORAR EM PERÍODO DETERMINADO, DAS 5H ÀS 20H. JUSTIFICATIVA GENÉRICA INSUFICIENTE PARA AFASTAR AUTOMATICAMENTE 64 VIOLAÇÕES. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. HOMOLOGAÇÃO COMO FALTAS MÉDIAS. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DAS SAÍDAS EXTERNAS DESVIGIADAS PELO PRAZO CORRESPONDENTE. PROPORCIONALIDADE E RELAÇÃO DIRETA COM A NATUREZA DAS OCORRÊNCIAS. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo em execução penal e dar-lhe parcial provimento, para afastar a determinação de que 54 dias anteriores ao trânsito em julgado sejam considerados como pena não cumprida, determinando-se ao juízo da execução o recálculo da pena com o cômputo integral do período reconhecido a título de detração, mantidas as demais determinações da decisão agravada, nos termos do voto do Relator Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO. RELATÓRIO 1. Agravo em Execução Penal interposto por Victor Gabriel Silva Santos contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal, que, embora tenha reconhecido a detração do período de liberdade provisória com monitoramento eletrônico, desconsiderou 54 dias desse período em razão de violações registradas antes do trânsito em julgado e, quanto às 64…

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