Processo 0822883-67.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0822883-67.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO PARQUE JARDINS AGRAVADO: AQUA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Condomínio Parque Jardins – Subcondomínio 2 Jardim de Valência contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, manteve hígido o título executivo judicial em favor de Aqua Projetos e Construções Ltda. – ME e condenou o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito. O agravante alegou justa causa para a rescisão contratual, má prestação dos serviços, má qualidade da água fornecida, reclamações de condôminos, comunicações formais, suspensão do serviço, crise financeira pós-pandemia, inexigibilidade ou redução do débito e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a preliminar de deserção por ausência de preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante; (ii) estabelecer se o agravo de instrumento observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de demonstrativos financeiros, documentos contábeis e declaração do representante legal do subcondomínio comprova a hipossuficiência alegada e afasta a preliminar de deserção por ausência de preparo. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando concretamente o desacerto do decisum recorrido. A decisão agravada rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de demonstração de excesso de execução, inexatidão dos cálculos ou inexequibilidade do título judicial, bem como pela existência de memória de cálculo e cálculo técnico judicial aptos a indicar a regularidade do valor executado. O agravante não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão recorrida, pois não demonstra erro nos cálculos, parcela indevidamente cobrada, excesso de execução ou inexequibilidade superveniente do título. A rediscussão de suposta má prestação de serviços, justa causa para rescisão contratual, inexigibilidade de multa contratual e descumprimento contratual anterior extrapola os limites da impugnação ao cumprimento de sentença, por se referir a matérias debatidas na fase de conhecimento. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de alegações e defesas que a parte poderia ter oposto antes do trânsito em julgado da decisão de mérito. O agravo de instrumento, como recurso secundum eventum litis, deve limitar-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sem extrapolar para matérias estranhas ao ato judicial impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida não observa o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 2. A…
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