Processo 0822883-89.2022.8.19.0208

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822883-89.2022.8.19.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0822883-89.2022.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA MORENA MARTINS PASTOR ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos material e moral, com pedido de tutela de urgência, proposta pela autora em face da concessionária ré, na qual pleiteia providências relacionadas ao serviço de abastecimento de água e ao serviço de esgotamento sanitário [ID36077725]. A autora ajuizou a demanda afirmando, em síntese, que residia no imóvel com sua mãe e dois filhos menores e que, após o falecimento de seu pai, tentou, sem êxito, transferir a titularidade da unidade consumidora para o seu nome. Sustentou, ainda, que, embora as faturas estivessem quitadas, a ré promoveu a troca do hidrômetro em 27 de outubro de 2022 e, dois dias depois, cessou o abastecimento de água no imóvel, permanecendo o medidor girando rapidamente mesmo sem entrada de água, o que lhe gerava receio de cobrança excessiva. Relatou haver registrado diversas reclamações administrativas, sem solução, e juntou vídeos e documentos para corroborar a alegada interrupção do serviço, além de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica por meio de recibo de comissão no valor de R$ 680,15 e demais documentos. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência para restabelecimento do abastecimento e abstenção de nova suspensão, a inversão do ônus da prova, a transferência da titularidade para o seu nome, a substituição do hidrômetro, o refaturamento das contas emitidas após novembro de 2022 acima de sua média de consumo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, atribuindo à causa o mesmo valor [ID36077725]. Em seguida, foi proferida decisão pela qual foi deferida a gratuidade de justiça à autora e, em sede de tutela de urgência, determinada à ré a obrigação de restabelecer o fornecimento de água e o processamento de esgoto no prazo de 24 horas, bem como de se abster de promover nova interrupção em razão do débito discutido na ação e de negativar o nome da autora, ficando consignado que esta deveria depositar em juízo, mensalmente, os valores que entendesse devidos, sob pena de revogação da tutela. Na mesma decisão, deixou-se de designar audiência de conciliação e determinou-se a citação da ré [ID37054084]. O correspondente mandado de citação e intimação para cumprimento da tutela foi expedido posteriormente [ID48427649]. A autora, antes da apresentação da contestação, peticionou informando que o restabelecimento do serviço somente ocorreu em 17 de novembro de 2022, acrescentando que recebera fatura tida por indevida, com vencimento em janeiro de 2023, no valor de R$ 1.788,14, e juntando comprovante de depósito judicial referente ao mês de dezembro de 2022, além de documentos de seus filhos menores [ID41201318]. Também informou que, em 7 de fevereiro, a ré compareceu novamente ao imóvel com o intuito de realizar novo corte no fornecimento, apesar da liminar anteriormente deferida, requerendo, por isso, a intimação da ré para cumprir a decisão judicial [ID45033780]. Ainda antes da contestação, a autora juntou comprovante de pagamento referente ao mês de janeiro de 2023 [ID43058866] e, depois, comprovante de pagamento referente ao mês de…

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