Processo 0822884-19.2024.8.19.0042

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822884-19.2024.8.19.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0822884-19.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO DA SILVA FILHO RÉU: BANCO BRADESCO S/A I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada porSILVIO DA SILVA FILHOem face deBANCO BRADESCO S/A. A parte autora afirma que é aposentada e que, em momento anterior, ajuizou a ação nº0810920-29.2024.8.19.0042, em face do mesmo réu, discutindo contratos de empréstimo consignado, nº501407512e500148903. Sustenta que, naqueles autos, foi realizada audiência de conciliação em06/11/2024, ocasião em que o Banco Bradesco ofertou proposta consistente nocancelamento dos dois contratos discutidos nos autos, correspondentes aos documentos nº501407512e500148903, levantamento, pelo autor, do valor depositado judicialmente, deR$ 4.249,67, e pagamento deR$ 2.500,00a título de reparação, no prazo de quinze dias úteis. A proposta foi aceita pelo autor, que deu plena quitação ao objeto da lide. O acordo foi homologado por sentença proferida em19/11/2024, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Alega o autor que, mesmo após o acordo, o banco não teria cumprido integralmente a obrigação de cancelar o contrato nº500148903, pois seu nome foi negativado em09/12/2024, em razão de débito deR$ 117,26, vinculado ao referido contrato. Na petição inicial, formulou os seguintes pedidos: concessão de tutela de urgência para suspensão de todo e qualquer débito junto ao réu e retirada de anotação restritiva; cancelamento dos contratos nº501407512e500148903; declaração de nulidade de todos os débitos junto ao réu, inclusive multas, juros e encargos; baixa definitiva da anotação restritiva; e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 20.000,00. Com a petição inicial ID 162071798 vieram documentos ID 162073859 a ID 162073872. Decisão ID 162365375 deferindo tutela de urgência para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos quanto ao objeto da demanda, bem como para que o réu se abstivesse de emitir cobranças em nome do autor sobre os fatos discutidos nos autos, sob pena de multa. Também foi deferida a gratuidade de justiça. O réu apresentou contestação ID 166266719, arguindo preliminar de coisa julgada. Sustentou que o objeto da presente ação já foi discutido e resolvido na ação nº0810920-29.2024.8.19.0042, de modo que eventual descumprimento do acordo deveria ser debatido por meio de cumprimento de sentença no processo originário. No mérito, negou a existência de ato ilícito, impugnou a devolução em dobro e sustentou a inexistência de dano moral indenizável. Petição do réu ID 188583390 o banco informou o cumprimento da obrigação de fazer, juntando documento de exclusão da anotação referente ao contrato nº500148903, no valor deR$ 117,26, com data de exclusão em13/01/2025. As partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento no estado em que o feito se encontra. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a matéria é documental e as partes expressamente informaram não possuir outras provas a produzir. A relação jurídica discutida é…

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