Processo 0822885-26.2023.8.23.0010
TJRR • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0822885-26.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de Ação de Manutenção da Posse c/c Usucapião Extraordinário ajuizada por Josicleide Morais Vanderlei. A autora atravessou petição pugnando, em sede de tutela de urgência, pela imposição de obrigação de não fazer aos réus, visando obstar o parcelamento, a alteração física e a comercialização da área em litígio, alegando haver risco de danos urbanísticos, ambientais e a terceiros de boa-fé. Em cumprimento à decisão de mov. 39, foi produzido Laudo Pericial (mov. 122.2). O documento técnico constatou que a autora exerce a posse sobre o Lote 66, havendo edificado benfeitorias no local desde 2013. O perito concluiu, ainda, que a área ocupada pela autora avança sobre o Lote 67 (de propriedade de Luiz Cruz do Nascimento), gerando uma sobreposição de 6,3523 hectares. No curso do processo, o requerido Luiz Cruz do Nascimento informou seu estado civil e juntou certidão de casamento (mov. 251.2). Ato contínuo, a Secretaria certificou (mov. 358.1) que restam pendentes as citações dos confinantes Maria Domingas de Sousa Pereira e João Pereira Neto. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Do Pedido de Tutela de Urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada (mov. 363.1) formulado pela parte autora, JOSICLEIDE MORAIS VANDERLEI, no qual requer a imposição de obrigação de não fazer aos réus, consubstanciada na abstenção imediata de atos de parcelamento, alteração física, obras e comercialização (venda de lotes) na área em litígio. Subsidiariamente, pugna pelo embargo total da área sob a alegação de loteamento irregular e risco de dano ambiental. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausente qualquer um destes, a medida deve ser rechaçada. Analisando detidamente os autos, em especial o Laudo Pericial encartado no mov. 122.2, verifica-se que a probabilidade do direito da autora, neste momento processual, não se mostra revestida da verossimilhança necessária para o deferimento da drástica medida pleiteada inaudita altera parte. A prova técnica produzida demonstrou que a autora é proprietária legal do Lote 66 (Sítio do Vovô) , mas acresceu à sua área um total de 6,3523 hectares que se sobrepõem diretamente à área do Lote 67 (Chácara Fortaleza) , cuja propriedade registral pertence ao requerido Luiz Cruz do Nascimento. Dessa forma, a pretensão da autora de obstar integralmente o direito de gozo e fruição do requerido sobre área que, do ponto de vista registral e pericial, lhe pertence (Lote 67), esbarra na ausência de probabilidade cristalina do direito da demandante de impor tais restrições. As alegações de loteamento irregular e de infrações de ordem urbanística e ambiental (art. 50 da Lei nº 6.766/79), embora graves, constituem fatos complexos que demandam aprofundamento probatório sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível presumir, de plano, a ilicitude da conduta dos réus com base unicamente nas alegações unilaterais da autora. Ademais,…
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