Processo 0822885-55.2023.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822885-55.2023.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0822885-55.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DE SANTANA RÉU: BANCO PAN S.A Cuida-se de ação proposta por MARIA MADALENA DE SANTANA em face de BANCO PAN S.A,pretendendo,em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu se abstenha de incluir os dados do autor dos cadastros restritivos de crédito, que seja mantida a posse do veículo. Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado, sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas, a revisão do contrato com a cobrança da taxa média de mercado, sejam excluídos todos os encargos a título de juros capitalizados e moratórios; seja declarada a impossibilidade de cumulação de juros capitalizados e comissão de permanência ou outros encargos, sejam restituídos, em dobro, os valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte autora narrou ter celebrado contrato de financiamento com a instituição financeira ré para aquisição de veículo automotor. Sustenta que, durante a celebraçãodo negócio jurídico, não lhe foi oportunizada a discussão das cláusulas constantes do contrato de adesão apresentado pela instituição financeira, tendo apenas aderido às condições previamente estabelecidas pela ré. Aduz que, após consulta realizada com profissional da área contábil, verificou que a forma de cálculo adotada pela requerida seria excessivamente onerosa, elevando indevidamente o valor das prestações e, consequentemente, o montante total financiado. Foi proferida decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 130941172). A parte ré apresentou contestação (ID 135654908), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo e determinado, a carência da ação e impugnando o benefício da gratuidade de justiça. Suscitou, ainda, prejudicial de mérito de decadência. No mérito, sustentou que a contratação foi realizada pela parte autora de forma livre e espontânea, inexistindo qualquer vício de consentimento. Defendeu a legalidade dos encargos contratuais pactuados, a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano e a inexistência de abusividade na taxa contratada. Alegou não haver incidência de comissão de permanência no contrato, bem como a regular cobrança do IOF. Sustentou, ainda, que a contratação do seguro ocorreu com pleno conhecimento da parte autora. Impugnou os cálculos apresentados na inicial e defendeu a impossibilidade de condenação ao pagamento de danos morais e de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica (ID 188917654). Intimadas a especificarem provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir (ID 257623610). Posteriormente, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 270237877). A parte ré, regularmente intimada, não produziu provas (ID 273003814). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sede preliminar, passo à análise das questões suscitadas pela parte ré, relativas à inépcia da inicial alegação de prescrição e decadência. Quanto a impugnação a gratuidade de justiça, essa deve…

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