Processo 0822891-55.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0822891-55.2025.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO N. 0801286-64.2025.8.10.0061 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA - MA AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A AGRAVADO: CONCILIA SONIA BEZERRA PEREIRA Advogado: CLORES STEFANE SOARES DE SOUSA - OAB MA25012 RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO SEMINOVO COM DEFEITOS REITERADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA FORNECIMENTO DE VEÍCULO SUBSTITUTO. CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Localiza Rent a Car S.A., em face da Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Viana - MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por Concília Sônia Bezerra Pereira e Naiane Bezerra Pereira contra a Recorrente. Consta dos autos que as Autoras adquiriram, em 15/01/2025, um veículo seminovo (Volkswagen Nivus, ano 2023), pelo valor de R$ 118.000,00, o qual, segundo alegam, apresentou defeitos graves poucas horas após a entrega, consistentes, dentre outros, em falhas no painel e dificuldade de partida. Sustentam que o automóvel foi encaminhado reiteradas vezes a oficinas credenciadas, sem solução definitiva, tendo permanecido por mais de 100 (cem) dias em reparo, inclusive com diagnóstico de falha na turbina, sem que a fornecedora adotasse providências eficazes para a resolução do vício. (ID 149642686) Diante desse contexto, ajuizaram a demanda originária pleiteando, dentre outros pedidos, a substituição do veículo, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, além de indenização por Danos Materiais e Morais, requerendo, em sede de tutela de urgência, o fornecimento de veículo substituto. O Magistrado de Primeiro Grau reconheceu a plausibilidade das alegações das Autoras, bem como o risco de dano grave decorrente da impossibilidade de utilização do veículo adquirido, deferindo a tutela provisória de urgência requerida, determinando que a Ré fornecesse, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, veículo substituto com as mesmas características do adquirido, sob pena de multa diária de R$ 500,00, (quinhentos reais) limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (ID 153730192) Inconformada, a Agravante recorreu pugnando pela reforma da Decisão, apontando ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, defendendo que a medida se confunde com o mérito e que inexiste comprovação de vícios inviabilizantes do uso, requerendo o efeito suspensivo e a revogação da ordem de substituição do veículo. (ID 48800658) O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. (ID 48990850) Apesar da devida intimação, não foram apresentadas Contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. (ID 50369335) É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso.…
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