Processo 0822892-76.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822892-76.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Feitos Especiais da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROC. Nº.: 0822892-76.2026.8.15.2001 AUTOR: ISABELLY CARNEIRO MARCELINO ANDRADE ARAUJO DESPACHO Segundo dispõe o art. 294, do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. Nesse contexto, o deferimento de tutela de urgência está condicionado à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, atentando-se, em todo o caso, à indispensável reversibilidade da medida, na lição do art. 300, do CPC. No caso dos autos, a partir da análise sumária das alegações e dos documentos que constituem a prova pré-constituída entendo que não restou plenamente caracterizado o requisito indispensável da verossimilhança do direito afirmado. Portanto, a documentação que acompanha a petição inicial não possui a qualidade de prova inequívoca, sendo insuficiente nesse momento para a demonstração dos requisitos pleiteados, de modo que o caso requer maior dilação probatória. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA. Nos termos do artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, assinada pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça, pela Advocacia-Geral da União e pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, e considerando a conveniência de realização imediata da perícia médica, com o intuito de possibilitar uma eventual composição entre o(a) autor(a) e o INSS, bem como reduzir o tempo de tramitação do processo, NOMEIA-se a pessoa abaixo indicada para atuar como perito(a), determinando as providências que seguem: 1. A médica do trabalho, CRISTIANA RIBEIRO COUTINHO FURTADO, CRM/PB 3890, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e mail cristianacoutinho@hotmail.com, endereço residencial: Rua Giacomo Porto, 99,apt.1102, Miramar, nesta cidade, Cep58032-110 e consultório localizado na Av. Julia Freire, 1200, sala 403, Expedicionários, celular 839336-5734, para realizar a perícia na pessoa da parte autora, lavrando-se laudo conclusivo, observando-se, ainda, eventuais quesitos suplementares ofertados pelas partes. 2. FIXO, os honorários periciais em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), a serem suportados e antecipados pela autarquia demandada, como estabelece o parágrafo 2º, do art. 8º, da Lei 8.620/93, nos casos dos beneficiários da gratuidade processual, inobstante a Resolução 127/2011 CNJ e 003/2013 TJPB, devendo contudo, nos casos de sucumbência da parte promovente, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários periciais, adiantados pelo INSS, ser suportados pelo ente federado, o Estado, conforme entendimento pacificado do STJ, através do AgRg no REsp 1.327.290/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.10.2012. 3.INTIME-SE O PERITO acima nomeado para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando-se que o referido valor será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao presente processo. Ademais, a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo, que, desde logo, fixa o prazo de entrega em até 60 (sessenta) dias após sua realização. 4. Uma vez aceito o encargo pelo perito acima nomeado, INTIME-SE a parte promovida para recolher os honorários periciais, fixados anteriormente, devendo ser depositado em conta a ser aberta junto ao Banco do Brasil, agência deste fórum, conta esta que deverá ficar atrelada ao presente feito, bem como, PODENDO no prazo do depósito, APRESENTAR quesitos e INDICAR assistente técnico. Prazo 20 dias…

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