Processo 0822898-09.2025.8.15.0000
TJPB • Revisão Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA REVISÃO CRIMINAL Nº 0822898-09.2025.8.15.0000 ORIGEM: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA REVISIONANDO: KIEVSON VALDEMIR RICARDO SALES ADVOGADO: JEFFERSON DA SILVA VASCONCELOS – OAB/PB 25.018 PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO NO PRIMEIRO GRAU. AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL, COM FULCRO NO ART. 621, I, DO CPP. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA EXAUSTIVAMENTE EXAMINADA NA SENTENÇA. NÍTIDO INTERESSE DE TRANSFORMAR A REVISÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REINTERPRETAÇÃO OU REANÁLISE SUBJETIVA DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 2. DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DA PENA. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.994/2024. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS GRAVOSA (NOVATIO LEGIS IN PEJUS). IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA 04 MESES DE DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS MODIFICADORAS. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 3. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E, DE OFÍCIO, REDIMENSIONAMENTO DA PENA, ANTES FIXADA EM 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, PARA 04 MESES DE DETENÇÃO, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME - Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado que condenou o requerente pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006), à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de indenização por danos morais. Sustenta que a condenação foi manifestamente contrária à evidência dos autos, ao argumento de legítima defesa ou insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença condenatória foi manifestamente contrária à evidência dos autos, a justificar a desconstituição da coisa julgada com base no art. 621, I, do CPP; (ii) estabelecer se houve erro na dosimetria da pena pela aplicação retroativa de lei penal mais gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à rediscussão ampla do conjunto fático-probatório já apreciado na ação penal, sob pena de indevida transformação da ação revisional em sucedâneo recursal. - O acolhimento da hipótese do art. 621, I, do CPP exige contrariedade manifesta e inequívoca à evidência dos autos, não sendo admitida mera reinterpretação ou revaloração subjetiva das provas. - A sentença condenatória fundamenta-se na palavra da vítima, que possui especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, corroborada por laudo traumatológico que atesta lesões compatíveis com agressões físicas. - A tese de legítima defesa não encontra suporte probatório mínimo, pois o requerente iniciou a perseguição e a agressão, inexistindo demonstração de agressão injusta, atual ou iminente, nem de reação moderada, nos termos do art. 25 do Código Penal. - Inexiste prova nova apta a desconstituir o julgado, incidindo entendimento…
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