Processo 0822898-69.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0822898-69.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO ROBERTO NUNES DE SOUZA REQUERIDO: EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA Nome: EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA Endereço: Avenida Queiroz Filho, 1700, Vila Hamburguesa, SãO PAULO - SP - CEP: 05319-000 DECISÃO Recebo à emenda inicial. O autor requereu, desde a inicial, os benefícios da justiça gratuita. Cumpre salientar que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio, e o benefício deve ser concedido àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas, na acepção legal. É preciso que a situação retratada coloque o requerente do benefício na condição de pessoa carente de recursos. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária, basta que a parte afirme na petição inicial a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, podendo, todavia, o juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade de indeferir o pedido do benefício. Assim, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça. Por meio da decisão de ID 168261876, este Juízo intimou a parte autora a apresentar documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica que justificasse a concessão do benefício. Contudo, em que pese a manifestação apresentada no ID 170351635, não foram juntados quaisquer documentos comprobatórios da condição de insuficiência de recursos, limitando-se a parte requerente a apresentar comprovante de residência. Diante da ausência de comprovação documental mínima da alegada situação de vulnerabilidade financeira, não há como reconhecer o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Caso em que a parte requerente detém condições financeiras que se demonstram suficientes para o pagamento das custas sem prejuízos econômicos. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 29/03/2012. Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, sendo insuficientes os documentos juntados aos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, por não vislumbrar nos autos a presença dos elementos que atendam às exigências do art. 98 do Código Processo Civil. Por outro lado, como medida de acesso à justiça, autorizo parcelamento das custas se a parte autora assim o desejar em até 4x. As custas iniciais poderão ser emitidas através do site tjpa.jus.br>aba “Advogado”> aba “Emissão de custas judiciais” Quaisquer dificuldades na emissão das custas, a parte deve se dirigir ao CAS (CENTRAL DE ATENDIMENTOS E SERVIÇOS). Caso haja o parcelamento, após o final do prazo previsto para pagamento da última parcela, retornem os autos conclusos. Intima-se a parte autora para providenciar o recolhimento, sob…
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