Processo 0822905-37.2021.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0822905-37.2021.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822905-37.2021.8.14.0301 APELANTE: SHEYLA CRISTINA DOS SANTOS GUIMARÃES BARROS APELADO: PARC PARADISO CONDOMÍNIO RESORT ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA COMUM. JULGAMENTO ANTECIPADO APÓS REVELIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por proprietária de unidade condominial contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer ajuizada por condomínio edilício, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a ocupação indevida de terceira vaga de garagem, apontada como área comum destinada à instalação de hidrante, e confirmou tutela antecipada. A apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide após decretação de revelia, sem produção de provas sobre a alegada alteração do projeto original pela construtora. No mérito, invoca os institutos da supressio e da surrectio, sob o argumento de uso manso, pacífico e ininterrupto do espaço por mais de oito anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, após a decretação da revelia, configura cerceamento de defesa diante da necessidade de produção de provas sobre fatos controvertidos e tecnicamente complexos; (ii) estabelecer se a ocupação de área apontada como comum do condomínio poderia ser considerada lícita em razão de suposta alteração do projeto original e do uso prolongado pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, mas não implica procedência automática dos pedidos nem dispensa o magistrado de verificar se o acervo probatório sustenta a pretensão deduzida. O réu revel pode produzir provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à produção probatória, conforme prevê o art. 349 do CPC. A controvérsia não é meramente de direito, pois a apelante afirma que a configuração atual das vagas decorre de alteração realizada pela própria construtora no momento da entrega do imóvel, em razão de impossibilidade técnica de instalação do hidrante no local originalmente projetado. A apuração da natureza da área ocupada, da existência de eventual alteração estrutural e da possibilidade de reversão da configuração das vagas demanda instrução probatória, inclusive com análise técnica do projeto arquitetônico, eventual oitiva da construtora e perícia no local. O julgamento antecipado da lide, baseado na revelia, sem oportunizar a produção de provas necessárias à elucidação de fatos controvertidos, viola o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os efeitos da revelia não abrangem questões de direito, não implicam renúncia a direito e não autorizam, por si só, a procedência automática do pedido, especialmente quando as demais provas dos autos podem infirmar as alegações da parte autora. A supressão da fase instrutória configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular abertura da instrução processual. O acolhimento da preliminar de…

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