Processo 0822913-35.2020.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822913-35.2020.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822913-35.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA CONCEICAO DAS GRACAS COSTA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação revisional do PASEP c/c danos morais proposta por MARIA DE JESUS SAMPAIO SOARES em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A autora afirma que ingressou no serviço público, sendo beneficiária do PASEP. Argumenta que jamais sacou qualquer valor relativo ao PASEP, no entanto, ao se aposentar e receber o saldo remanescente em sua conta individual, foi surpreendida com um valor demasiadamente pequeno. Após solicitar o extrato e microfichas da referida conta, verificou que foram realizados vários saques indevidamente, sem saber a destinação dos mesmos, motivo pelo qual acredita que houve uma fraude em sua conta. Requer o julgamento procedente da ação, condenando-se o Banco Requerido a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP, devidamente atualizados, bem como ao ressarcimento pelos danos morais sofridos (ID 12419842). Foi deferida à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID 12435119). Citado, o réu apresentou contestação ID 18826751, que veio acompanhada de documentos, na qual, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade da justiça e o valor dado à causa; argui, ainda, a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir do autor; também requer o chamamento da União ao feito e a remessa dos autos à justiça federal; como prejudicial de mérito suscitou a prescrição quinquenal. No mérito alega a incorreção dos cálculos realizados pelo autor e que este desconsidera os saques de rendimentos anuais e o fato de não haver mais depósito de cotas nas contas PASEP a partir de 1988. Devidamente intimada, a parte requerente apresentou réplica (ID 21996557). É o relato. Decido. II PRELIMINARMENTE Da gratuidade da justiça O banco réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça à requerente sob a alegação de que esta não comprovou suficientemente que faz jus ao referido benefício, por não ter juntado as declarações do imposto de renda. Não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que a concessão da gratuidade da justiça não exige a condição de miserabilidade, mas tão somente que o autor seja pobre na forma da lei, o que é aferido pelo preenchimento dos requisitos. A partir da análise do contracheque juntado pela autora constata-se a situação de hipossuficiência, motivo pelo qual mantenho o referido benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Do valor da causa Alega o requerido que o valor atribuído à causa é demasiadamente excessivo e prejudica o eventual ingresso do mesmo na via recursal. Não merece guarida tal alegação, já que nos termos do art. 292 do CPC, incisos V e VI, na ação de reparação, inclusive a fundada em danos morais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, sendo que quando há pedidos cumulados, deve-se proceder à soma da quantia correspondente a todos eles. No caso, a parte autora, ao indicar o valor da causa, considerou o valor que pretende que lhe seja restituído em razão de supostos desfalques em sua conta PASEP, apresentando a correspondente planilha de cálculo, bem como valor sugerido a título de danos morais. Portanto, correto o valor da causa. Do interesse de…

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